TJPB - 0802663-18.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 03:20 Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MUNIZ DE LIMA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 12:55 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            04/06/2025 00:30 Publicado Decisão em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 10:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/06/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 09:40 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            30/05/2025 16:18 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2025 15:04 Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MUNIZ DE LIMA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 15:04 Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MUNIZ DE LIMA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:41 Publicado Decisão em 29/04/2025. 
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                                            28/04/2025 22:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            22/04/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 16:57 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ELIZABETE MUNIZ DE LIMA - CPF: *21.***.*13-27 (AUTOR). 
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                                            03/04/2025 12:02 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 03:49 Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MUNIZ DE LIMA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 00:07 Publicado Despacho em 10/03/2025. 
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                                            08/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802663-18.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 A autora foi intimada para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias localizadas no SNIPER (id. 108049626).
 
 Em resposta, apresentou CTPS com vínculo empregatício até 12/2024 e extrato de conta bancária no banco Santander (ids. 108585137 e 108585141).
 
 Os documentos apresentados são insuficientes para comprovação de hipossuficiência econômica.
 
 A autora não juntou os extratos de todas as contas localizadas no Sniper nem última fatura dos cartões de crédito de que é titular sem quaisquer justificativas.
 
 Observa-se que a conta do Santander não é a única utilizada pela autora pois consta transferência via PIX recebido de outra conta de sua titularidade: 15/01 PIX RECEBIDO maria elizabete muniz de - 320,00 A autora também possui cartão de crédito, pois, também no extrato do Santander, observa-se o pagamento de um cartão em 22/01: 22/01 PAGAMENTO CARTAO CREDITO BCE 22/01 00:27 CARTAO VISA 002707 323,59 Sendo assim, fica a demandante intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar a última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular, com detalhamento de despesas; e extratos dos últimos três meses de todas as contas listadas no id. 108049626 (conta corrente e poupança), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
 
 CAMPINA GRANDE, 6 de março de 2025.
 
 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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                                            06/03/2025 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 08:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 08:02 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 14:52 Juntada de Petição de resposta 
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                                            21/02/2025 17:55 Publicado Despacho em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 17:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802663-18.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
 
 Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
 
 Não nos olvidemos da possibilidade de processamento da presente ação junto a Juizado Especial.
 
 Inobstante seja uma faculdade à parte, é inegável que representa opção através da qual, naturalmente, não se teria o desembolso de custas processuais iniciais.
 
 Sendo assim, intime-se a requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
 
 CAMPINA GRANDE, 19 de fevereiro de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            19/02/2025 08:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 17:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/01/2025 17:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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