TJPB - 0803663-30.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:42
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:30
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 18:58
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:49
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: ( x )1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. ( )2 - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração que observe o disposto no art. 595, do CC, fazendo constar a qualificação completa (RG, CPF e endereço da residência) da pessoa que representa a autora e das testemunhas; ( )3 - Acoste documentos comprobatórios dos pagamentos que sustenta ter feito indevidamente; ( )4 - Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca e demonstrando a sua titularidade e/ou relação afetiva/parentesco ou contratual com a pessoa indicada no documento; ( x )5 - Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE BEZERRA LEITE - CPF: *43.***.*11-00 (AUTOR).
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29/01/2025 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/01/2025 21:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/01/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a JORGE BEZERRA LEITE - CPF: *43.***.*11-00 (AUTOR)
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10/12/2024 07:53
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 04:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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