TJPB - 0803807-90.2021.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:01
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de MARIA JANUARIO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:00
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803807-90.2021.8.15.0381 [Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade, Anistia, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: MARIA JANUARIO DA SILVA REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I - RELATÓRIO MARIA JANUÁRIA DA SILVA ajuizou ação anulatória em desfavor da SEFAZ-PB e NOVO RUMO HONDA E PEÇAS¸ tendo como objeto a declaração de inexistência da relação jurídica tributária com a autora relacionado com a cobrança de licenciamento (R$ 167,58), IPVA (R$ 139,68) e vistoria de bombeiro (R$ 25,14) referentes ao ano de 2019.
Para tanto, alega a autora: “A autora adquiriu a motocicleta 0 KM, POP 110i , CHASSI 9C2JB0100JR086917, cor vermelha, Placa OSM 3970, junto a Loja demandada, no dia 28 de dezembro de 2018, livre de qualquer ônus conforme documento de comprovação de entrega do veículo o qual fora datado de 03 de janeiro de 2019.
Ademais, pouco tempo depois excelência, em consulta esporádica quanto a situação de sua motocicleta, a autora identificou a existência de debito quanto ao licenciamento da mesma, via o site do Governo da Paraíba, referente aos valores cobrados de licenciamento ( R$ 167,58) e IPVA (R$ 139,68), vistoria de Bombeiro ( R$ 25,14), neste sentido, inconformada com a injusta surpresa que tomara e constrangida com toda situação fática, visto a assinatura de termo comprovando a inexistência de qualquer débito quanto a aquisição do bem, sentindo-se enganada, a autora e seu esposo, procuraram a loja de motos a fim de certificarem o que estava ocorrendo, sendo informada de que tal débito seria devido pela demandante, e caberia a mesma o dever de pagar, visto a responsabilidade de sua propriedade.
Logo excelência, tomada de inconformismo e em plena situação vexatória, sentiu-se a autora ludibriada.
Não restante a mesma que a busca incessante de tentar solucionar o problema.
Ademais, o recibo de entrega evidenciará, que apenas no ano 2019, a motocicleta fora recebida, sendo portanto de responsabilidade da requerente o licenciamento lançado a partir do ano de 2020 em diante, tendo em vista a entrega do objeto livre de qualquer ônus, conforme termo de entrega.” Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID 54949568.
Impugnação à contestação – id. 66457100.
Termo de audiência de instrução – id. 103715634. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside acerca da legalidade da cobrança do IPVA e outras taxas do ano de 2019 à parte autora, tendo em vista que a mesma adquiriu a motocicleta em 28/12/2018 (data de faturamento de nota fiscal), tendo sido entregue no dia 03/01/2019, conforme termo de entrega de veículo novo – id. 47626187.
Segundo dispõe a Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017, o fato gerador é a propriedade de veículo automotor.
No entanto, conforme o §1º do art. 5º da referida legislação, o ato gerador ocorre na data da emissão da nota fiscal, ipsis litteris: Art. 5º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. § 1º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para consumidor final, pessoa física ou jurídica, ou quando da incorporação ao ativo imobilizado por empresa fabricante ou revendedora.
Desse modo, remanesce inútil e infrutífera qualquer discussão a respeito da data em que se dera a efetiva tradição do veículo; afinal, independentemente de a propriedade ter se efetivado no ano seguinte ao da aquisição, esta – a data de aquisição – é que foi eleita pelo legislador como parâmetro para ser o fato gerador do imposto sob os veículos novos.
Tem-se a seguinte jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO.
IPVA.
ISENÇÃO.
FATO GERADOR.
MOMENTO DA AQUISIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face de sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Afirma que a isenção do IPVA concedida pela Lei Distrital nº 4.733/2011, em seu Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
IPVA, relativo a veículo automotor novo, no ano de sua aquisição.
Portanto, nos termos do Art. 1.267 do Código Civil, a transmissão da propriedade de coisa móvel apenas se efetiva com a tradição, ainda que anterior o negócio jurídico. 4.
As negociações iniciaram em dezembro/2019, o veículo foi entregue em janeiro/2020.
Diante disso, a recorrente tem direito, nos termos da Lei nº 4.733/11, à isenção tributária no ano de sua aquisição, no caso, 2020.
Em função de todo o imbróglio a recorrente ficou com medo de dirigir, se sentiu lesada e ludibriada, pela sua idade não teria que passar por tamanho constrangimento.
Requer a reforma da sentença, sendo julgados procedentes os pedidos iniciais, inclusive a condenação por danos morais. 5.
O recorrido, em contrarrazões, esclarece que aquisição do veículo ocorreu em 2019, conforme cadastro no SITAF, que espelha as informações constantes da base de dados do Detran-DF.
A isenção de veículo zero, conforme a Lei nº 4.733/2011 alterada pela Lei nº 6.466/2019 é para o ano de aquisição do veículo.
Não houve o lançamento do IPVA 2019, ou seja, o veículo em 2019 não tinha base de cálculo tributável pelo IPVA.
Sendo isento em 2019 e consequentemente foi lançado no ano de 2020. 6.
Afirma que em nenhum momento foi comprovado nos autos o prejuízo moral decorrente da situação da recorrente.
Requer a manutenção da sentença.
Requer a manutenção da sentença. 7.
No presente caso resta estabelecer o momento de conferir isenção do IPVA a veículo novo, quando a tradição do bem ou quando da emissão da nota fiscal. 8.
A recorrente adquiriu veículo em 18/12/2019.
Porém, em face dos trâmites de financiamento, o veículo foi entregue em 02/01/2020, ou seja, a tradição ocorreu em momento posterior ao da aquisição. 9.
Pois bem, a controvérsia está em saber se a ocorrência do fato gerador do IPVA se dá com a emissão do documento fiscal ou com a efetiva entrega do veículo ao adquirente. 10.
A Lei nº 6.466/2019, dispõe que a isenção do IPVA é conferida, na hipótese de veículo automotor novo, no de sua aquisição, Art. 2º.
Art. 2º São isentos do IPVA: X.
O veículo automotor novo, no ano de sua aquisição (negrito aditado). 11.
A Sentença está correta quando afirma que o Código Tributário Nacional determina que a legislação tributária a qual disponha sobre outorga de isenção deva ser analisada literalmente.
Não importa a data da tradição do veículo, a data de aquisição do veículo foi em dezembro de 2019.
Portanto, não deve incidir imposto no ano de 2019, em face da isenção, nos termos da Lei nº 6.499/2019. 12.
Diante disso não há de se falar em danos morais. 13.
RECURSO CONHECIDO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07159.52-26.2021.8.07.0016; Ac. 138.0202; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 15/10/2021; Publ.
PJe 04/11/2021) No caso em apreço, o veículo foi adquirido em 28 de dezembro de 2018 (data de aquisição).
Porém, devido aos trâmites da empresa concessionária, somente foi possível a entrega do veículo em 03/01/2019 (data em que se efetivou a tradição do bem).
A hipótese de isenção de IPVA, portanto, poderia ocorrer em 18/12/2019, na data de aquisição, independentemente de a propriedade ter se consolidado em 02/01/2020 que perfaz o elemento material da regra-matriz de incidência do tributo.
Ou seja, como o fato gerador do IPVA se dera em momento posterior ao da aquisição, a operação realizada pelo contribuinte não preencheu os requisitos da isenção, não cabendo ao intérprete conferir interpretação extensiva ao termo “aquisição” como inerente ao conceito de propriedade, tampouco subverter a escolha legislativa válida e legítima dos fatos a serem retirados da hipótese de incidência.
Assim, considerando que a nota fiscal foi emitida em 28/12/2018, a concessionária efetuou a quitação dos débitos, taxas e impostos do veículo tendo como referência o ano de 2018.
Ou seja, é de responsabilidade da autora o pagamento das taxas a partir do ano de 2019.
Por derradeiro lógico, afastada está qualquer pretensão relativa a dano moral, eis que não há qualquer ato (i)lícito indenizável ou mesmo prejuízo provocado à esfera patrimonial ou pessoal do contribuinte.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a Autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, I e IV, do CPC/2015.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação à autora na forma do art. 98, §3º do CPC/2015.
Demais intimações e providências necessárias.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo cumprimento voluntário ou requerimento do cumprimento da sentença, pela autora, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA-PB, datado e assinado eletronicamente Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito -
18/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/11/2024 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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12/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2024 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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17/09/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 10:14
Determinada diligência
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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29/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:50
Juntada de Petição de cota
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31/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:26
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 22:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:25
Conclusos para despacho
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23/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 01:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 11/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA JANUARIO DA SILVA em 04/10/2021 23:59:59.
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02/12/2021 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2021 20:10
Conclusos para despacho
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20/09/2021 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 05:41
Conclusos para despacho
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02/09/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 06:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JANUARIO DA SILVA (*22.***.*03-42).
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02/09/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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