TJPB - 0801687-85.2021.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:27
Publicado Documento de Comprovação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
CIÊNCIA Nesta data, encaminho o(s) alvará(s) em anexo para ciência.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Melquisedec Cosme dos Santos Silva Técnico Judiciário -
25/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:23
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Conceição R Antonio Gonzaga, S/N, Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga, CENTRO, CONCEIÇÃO - PB - CEP: 58970-000 - (83) 34532263 Processo: 0801687-85.2021.8.15.0151 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: MARGARETE ALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA Vistos etc.
Ante o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada, o executado foi intimado para o cumprimento voluntário da obrigação nos termos dos cálculos iniciais do exequente no quantum de R$ 11.394,76, tendo efetuado o pagamento tempestivo, conforme documento de ID 111676915, em relação ao qual não houve manifestação da parte exequente, apesar de devidamente intimada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis, intimando para o fornecimento dos dados bancários necessários.
Proceda-se ao cálculo das custas finais, intimando o executado para adimplemento no prazo de 15 dias.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, a expedição dos alvarás e o adimplemento das custas finais, arquive-se.
Conceição/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito Substituto Legal -
09/08/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 05:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MARGARETE ALVES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0801687-85.2021.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, em caso de cumprimento voluntário da execução, intimará o exequente para se manifestar sobre o valor depositado, no prazo de 10(dez) dias.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, MELQUISEDEC COSME DOS SANTOS SILVA Técnico Judiciário -
21/05/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:45
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONCEIÇÃO Juízo do(a) Vara Única de Conceição R Antonio Gonzaga, S/N, Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga, CENTRO, CONCEIÇÃO - PB - CEP: 58970-000 Tel.: (83) 34532263; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801687-85.2021.8.15.0151 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARGARETE ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, NCPC), sem prejuízo de eventual oferecimento de impugnação ao cumprimento, salvo se o exequente formular requerimento específico.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO, data pelo sistema.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
18/02/2025 15:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 06:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/11/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
29/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:55
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:44
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
20/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Conceição.
-
11/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:15
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 18:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 18:42
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 09:54
Determinado o arquivamento
-
06/09/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/06/2022 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2022 04:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/04/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:23
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2022 19:05
Conclusos para decisão
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21/03/2022 19:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/12/2021 12:49
Outras Decisões
-
18/12/2021 06:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:13
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 14/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:07
Outras Decisões
-
11/11/2021 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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