TJPB - 0807299-06.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:07
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807299-06.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA.
REU: BANCO AGIBANK S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A.
Em pesquisa realizada nos autos, verificou-se que o autor ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo ou contra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico.
As demandas apresentam pequenas variações nas causas de pedir, já que questionam cobranças diferentes.
No entanto, os pedidos são os mesmos em todas as ações: repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Conforme apontado na decisão de 2º grau, inexiste conexão entre as demandas, pois as cobranças são distintas.
Contudo, a questão deve ser analisada sob a perspectiva do abuso do direito de ação .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a ilegalidade do exercício abusivo do direito de ação.
A litigância abusiva é o desvio ou excesso manifesto dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicou como conduta potencialmente abusiva a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada.
Outras práticas abusivas incluem a distribuição de ações com petições iniciais genéricas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes, sem a devida particularização dos fatos.
O CNJ, por meio da Recomendação nº 159/24, e a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (CGJPB), através da Recomendação Conjunta nº 01/2024, estabelecem diretrizes para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva.
Diante da possibilidade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC e da necessidade de se evitar o fracionamento injustificado de demandas, a Recomendação do CNJ sugere a adoção de medidas de gestão processual para casos como este.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre o interesse na reunião dos processos, a fim de que emende a inicial no processo mais antigo distribuído, em consonância com o art. 9º e 10 do CPC e as sugestões da Recomendação nº 159/24 do CNJ.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:21
Outras Decisões
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28/08/2025 08:14
Conclusos para decisão
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:56
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0807299-06.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA.
REU: BANCO AGIBANK S.A.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNAANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição -
11/08/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:02
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
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25/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 18:12
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 15:09
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807299-06.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA.
REU: BANCO AGIBANK S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do(a) BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas.
Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas.
No entanto, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação.
A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para(…) acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, visto que os réus sãos os mesmos e/ou integram o mesmo grupo econômico.
A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC.
Acrescento, ainda, que este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais não gera um dano moral autônomo para cada um, mas sim o agravamento da situação que deve ser levado em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia.
Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento).
Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria.
Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; o patrocínio de poucos(as)13) concentração de grande volume de demandas sob profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:25
Outras Decisões
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17/02/2025 18:51
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:45
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 15:47
Expedição de Carta.
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08/11/2024 05:46
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0003-12 (REU)
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06/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:36
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2024 04:46
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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