TJPB - 0807299-06.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0807299-06.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA.
REU: BANCO AGIBANK S.A.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNAANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição -
29/07/2025 09:02
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807299-06.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): CÉSAR JÚNIO FERREIRA LIRA - OAB/PB 25.677 APELADO(A): BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/PB 26454-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Indeferimento Da Inicial.
Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito.
Recomendação Nº 159/2024 Do Cnj.
Aplicação Incorreta.
Nulidade Da Sentença.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Margarida de Oliveira Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, por suposto fracionamento indevido de ações.
A ação originária, proposta contra o Banco Agibank S.A., visava à desconstituição de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com base na aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, especialmente quanto à suposta caracterização de litigância abusiva e a necessidade de observância das medidas processuais previstas no Anexo B da referida norma antes da extinção do processo.
III.
Razões de decidir 3.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não autoriza, de forma automática, a extinção do processo com fundamento na alegada litigância abusiva; ao contrário, orienta que sejam previamente adotadas medidas de gestão processual aptas a evidenciar eventual desvio de finalidade no ajuizamento das ações. 4.
O juízo de origem aplicou equivocadamente a Recomendação nº 159/2024 ao extinguir o processo sem observar as providências preliminares previstas no Anexo B, tais como julgamento conjunto de ações conexas, reunião de feitos ou determinação de esclarecimentos e ratificação de documentos. 5.
A sentença incorreu em “error in procedendo”, por violar o devido processo legal e impedir o regular prosseguimento da ação, configurando nulidade insanável que compromete a validade do julgamento. 6.
A jurisprudência majoritária exige a adoção de medidas intermediárias antes da extinção do feito por litigância predatória, conforme exemplificado nos julgados do TJ-SP (Apelação Cível nº 1002810-84.2024.8.26.0358) e TJ-PB (Apelação Cível nº 0801961-23.2024.8.15.0061).
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A extinção do processo com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ exige a adoção prévia das medidas previstas no Anexo B, sob pena de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal. 2.
A mera existência de ações semelhantes não autoriza, por si só, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, devendo o juízo oportunizar esclarecimentos e promover gestão processual adequada. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 139, III; 55, § 3º; CNJ, Recomendação nº 159/2024, arts. 2º e Anexos A e B.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002810-84.2024.8.26.0358, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 13.12.2024.
TJ-PB, Apelação Cível nº 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível.
Vistos etc.
MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Mista de Guarabira, que declarou extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do CPC a ação de desconstituição de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais c/c tutela antecipada, movida pelo apelante em face de BANCO AGIBANK S.A. “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (ID 35602636) Nas razões de seu inconformismo (ID 35602637), o apelante defende a ausência de abuso do direito de litigar e que inexiste o fracionamento indevido, pois os descontos combatidos nos processos indicados são distintos, pugnando por fim, pela nulidade da sentença.
Contrarrazões no ID 35602640.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relato do essencial.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Verifica-se dos autos que houve apresentação de defesa pela parte promovida (ID 35602626), impugnação a contestação (ID 35602631) e requerimento para realização de perícia técnica (ID 35602632).
Feitas tais digressões, verifico que o recurso merece prosperar para anular a sentença.
Explico.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo a quo está aplicando a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ de maneira incorreta.
O art. 2º da referida recomendação é clara: Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Nesse sentido o anexo A, exemplifica conduta potencialmente abusivas, onde temos os itens 6, 7 e 8 que assim preveem: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; O anexo B, possui lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva onde não consta extinção do feito, mas sim diligências/determinações a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário pela parte, onde em caso de descumprimento o magistrado poderá, inclusive extinguir o feito.
No anexo B temos os itens 6, 7 e 8 exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva no presente caso: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Nesse sentido a jurisprudência: VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Comunicado CG nº 424/2024.
Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial.
Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC.
Descumprimento injustificado.
Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional.
Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Rozana de Araújo Martins contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o Banco BMG S.A.
A sentença fundamentou-se em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça para combate à litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel.
Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3.
STJ, REsp 1.817.845-MS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, j. 10/10/2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019612320248150061, Relator: Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento, observando as medidas constantes no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
02/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:18
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:04
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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