TJPB - 0845864-16.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:07
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0845864-16.2021.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc.
POSTO DE COMBUSTÍVEL CABO BRANCO LTDA EPP, já qualificado, ingressou nos autos eletrônicos acima identificados com pedido de cumprimento de sentença (id 74517873), no valor de R$ 18.101,06 (dezoito mil cento e um reais e seis centavos).
Deferida a penhora ON LINE, a parte Executada MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS atravessou Petição nos autos (id 107809470) informando que se acha em processo de recuperação judicial, em trâmite pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Natal/RN, conforme documentos anexos.
Manifestação da parte autora (id 112135781) alegando tratar-se de créditos de natureza extraconcursal.
DECIDO: De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Para fins de dirimir a data-base da suspensão do crédito, o c.
STJ aprovou o tema nº 1051, do seguinte teor: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso concreto, depreende-se que o fato gerador da obrigação de fazer objeto da presente ação ocorreu em 21 de outubro de 2021, enquanto o pedido de recuperação judicial foi ajuizado somente em 02 de março de 2023 (id 107809491), com sentença homologatória do PRJ proferida em 19 set 2024 (id 107809491 _ Pág. 23).
Neste caso, resta evidente que se trata de crédito de natureza concursal e que, portanto, deverá ser habilitado nos autos da respectiva recuperação judicial, nos termos do art. 9º da referida Lei nº 11.101/2005.
Outrossim, não tendo havido impugnação dos cálculos de execução (id 89452807), sua homologação é medida que se impõe(data-base 25 abr 2024).
ISTO POSTO, homologo os cálculos de execução (id 89452807), na data-base de 25 ABR 2024, para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expeça-se certidão do crédito, em favor da parte credora, para fins de habilitação no respectivo processo de Recuperação Judicial.
Feito o que, arquive-se com baixa na dist.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
21/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 10:18
Determinado o arquivamento
-
20/07/2025 10:18
Outras Decisões
-
09/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/05/2025 16:37
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:10
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0845864-16.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte Executada, em 10 (dez) dias, sobre o pedido de id 100602801, requerendo/demonstrando o que entender de direito, sob pena de penhora.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
-
26/04/2024 22:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845864-16.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS CABO BRANCO LTDA - EPP EXECUTADO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, HOLLANDA & DIOGENES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
POSTO DE COMBUSTIVEIS CABO BRANCO LTDA – EPP opôs embargos de Declaração (ID 79548954) em face da decisão interlocutória de ID 78846568, a qual indeferiu a aplicação de multa, em razão da não ocorrência de descumprimento da tutela de urgência concedida por este Juízo.
Argumentando haver erro material na referida decisão, o embargante aduz que a liminar fora descumprida, “vez que a entrega dos móveis se deu de forma incompleta e com defeitos, quando deveria ter ocorrido nos moldes do contratado, satisfazendo de forma INTEGRAL a obrigação”, o que ensejaria a aplicação da multa diária por cada dia de descumprimento.
Com esteio em tais argumentos, requereu que seja sanado o aludido erro material, para que seja mantida a aplicação da multa por descumprimento da liminar, com o consequente prosseguimento da execução no valor de R$ 18.101,06 (dezoito mil cento e um reais e seis centavos).
Apesar de devidamente intimadas para ofertarem contrarrazões, as embargadas permaneceram inertes.
Relatado.
Decido.
Em suas razões recursais o embargante aponta a ocorrência de erro material, contudo, o que se extrai de sua insurgência é que pretende o recorrente a reanálise de questões de fato e de direito não sujeitas ao crivo dos aclaratórios.
O embargante pretende a modificação do julgado, o que deverá ser feito por meio e instância próprios, de modo que não há o que se reparar na decisão interlocutória atacada por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, admito os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, DESACOLHO-OS, mantendo inalterada a decisão interlocutória de ID 78846568.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para cumprir o item 3 da supracitada decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
03/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/11/2023 22:36
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845864-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 01:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 21:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2023 21:11
Recebidos os autos.
-
12/09/2023 21:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/09/2023 17:40
Determinada diligência
-
06/09/2023 17:40
Indeferido o pedido de POSTO DE COMBUSTIVEIS CABO BRANCO LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
09/06/2023 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 20:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845864-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 70602104, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 22:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 13:03
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
09/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS CABO BRANCO LTDA - EPP em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 21:10
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
01/07/2022 20:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 02:58
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 17/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2022 02:34
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:41
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS CABO BRANCO LTDA - EPP em 01/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 10:17
Juntada de diligência
-
15/12/2021 08:26
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 10:18
Juntada de Ofício
-
13/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 07:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2021 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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