TJPB - 0879420-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIDAM ALVES MORAIS - CPF: *82.***.*34-34 (AUTOR).
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05/05/2025 08:51
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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25/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:11
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879420-04.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º), entretanto, à parte demandante deve ser dada oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º).
Bem analisando o caso, vejo que a parte autora não demonstrou de maneira razoável, a impossibilidade de arcar com as custas processuais ou a sua condição de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2.
Neste norte, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), INTIME-SE a parte demandante, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, juntando aos autos documentos comprobatórios atualizados, a exemplo de comprovante de renda e/ou extratos bancários, bem como outros documentos que entenda relevantes para a prova. 3.
Poderá ainda a parte, na mesma oportunidade, recolher as custas processuais iniciais, ou pedir a redução de percentual e/ou o seu parcelamento, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposto no ponto acima. 4.
Na mesma oportunidade, deverá o postulante emendar a inicial apresentando os seguintes documentos essenciais à propositura da ação: comprovante de residência atualizado e em seu nome ou, se em nome de terceiro, mediante a devida comprovação do vínculo de parentesco ou contratual; extratos da conta individual PASEP do período reclamado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/02/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:04
Juntada de Informações
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29/12/2024 11:54
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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19/12/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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