TJPB - 0806648-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 10:00
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de INDRA RENALLY COUTINHO DE ALMEIDA FARIAS em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:56
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806648-09.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuíza AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de INDRA RENALLY COUTINHO DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados em razão do inadimplemento de instrumento particular celebrado entre as partes, alegando que a parte Promovida deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas na avença, incorrendo em mora desde então.
Em pedido de tutela antecipada, requer a busca e apreensão do bem Marca: NISSAN, Modelo: FRONTIER XE X4, Ano: 2020/2021, Cor: BRANCA, Placa: RLQ3C49, RENAVAM: *12.***.*03-55, CHASSI: 8ANBD33B2ML615579.
Instrui a inicial com documentos.
Custas pagas na data de 13/02/2025 – ID 107902842.
No ID 107817855, datado de 14/02/2025, requer o autor a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Considerando que o pedido de extinção do demandante configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:31
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 22:13
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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10/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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