TJPB - 0831359-06.2021.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0831359-06.2021.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE EXECUTADA Intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais. 17 de junho de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente) -
17/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:30
Juntada de cálculos
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17/06/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 09:35
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 09:20
Juntada de Alvará
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11/06/2025 07:29
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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11/06/2025 07:28
Desentranhado o documento
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11/06/2025 07:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, SN, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0831359-06.2021.8.15.0001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Extinção da Execução] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de contradição – Inocorrência – Pretensão de arbitramento de honorários advocatícios - Honorários de sucumbência fixados nos Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução Fiscal como efeito formal da sentença nos Embargos à Execução - Rejeição dos Embargos de Declaração.
Vistos etc.
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da sentença de ID 106003310, que extinguiu a execução fiscal com base no art. 924, I do CPC.
Argumenta o embargante que há contradição na sentença proferida, visto que não houve o arbitramento dos honorários advocatícios.
Intimado a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para apreciação.
Decido.
Alega o embargante que há contradição na proferida, visto que, não obstante a extinção da ação, não houve o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Esclarece que, nos termos do Tema n° 587 dos recursos repetitivos, é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência de forma autônoma na Execução Fiscal e nos Embargos à Execução.
Vê-se nos autos que o acolhimento dos Embargos à Execução culminou na redução do valor da multa aplicada, motivo pela qual houve a extinção com base no art. 924, I do CPC, uma vez que houve a satisfação da dívida, já sendo arbitrado os honorários na sentença que acolheu os Embargos à Execução Fiscal, não havendo justificativa para arbitramento em duplicidade diante da mesma causalidade.
Ou seja, na Execução Fiscal não houve a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais porque a decisão aqui é mera formalidade decorrente da sentença nos Embargos à Execução, e só caberia o arbitramento de honorários se tivesse havido atuação diversa dos causídicos na execução fiscal, acarretando despesas a parte executada divergente daquela necessária para os Embargos à Execução Fiscal, o que não foi o caso, sob pena de se remunerar duas vezes pelo mesmo trabalho jurídico.
Como seja, o que deu causa a extinção da execução fiscal não foi nenhum ato praticado pelos causídicos na execução fiscal, mas apenas nos Embargos à Execução.
Assim, deve o recurso ora manejado ser rejeitado, ante a impossibilidade de fixação da verba sucumbencial em duplicidade pela mesma causalidade, visto que a sentença que acolhe os Embargos à Execução Fiscal tem o condão de extinguir a execução fiscal.
Os Embargos à Execução Fiscal é ação autônoma mas não independente, tanto que somente podem ser opostos incidentalmente por dependência da ação principal embargada, mantendo as referidas demandas claro vínculo de acessoriedade, e a decisão na ação acessória incidental tem total influência na ação principal, de forma que, se acolhida, extingue a execução fiscal.
Como se ver, no presente caso, a extinção da execução fiscal é mera formalidade processual decorrente da sentença nos Embargos à Execução, não cabendo a fixação de honorários de sucumbência em duplicidade, sob pena dupla penalidade pelo mesmo fato causal, o que afronta os princípios da legalidade, proporcionalidade e do devido processo legal.
Diante das considerações acima, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
Transitada em Julgado, arquive-se com baixa na distribuição.” No mais, persiste a decisão em todos os demais termos, devendo a escrivania cumpri-la integralmente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado eletronicamente.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e. -
31/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:58
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0831359-06.2021.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE EMBARGADA Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. 18 de fevereiro de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente) -
18/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 14:02
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0830530-88.2022.8.15.0001
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10/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
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21/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/03/2023 23:50
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2023 23:59.
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05/12/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 08:46
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 15:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/06/2022 17:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2022 23:59.
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23/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 09:14
Conclusos para despacho
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07/12/2021 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2021 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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