TJPB - 0803840-87.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se as defesas dos acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações finais. -
09/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:09
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:38
Outras Decisões
-
04/06/2025 19:38
Mantida a prisão preventida
-
02/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de Luan da Silva Leite em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON OLIVEIRA DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de Luan da Silva Leite em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON OLIVEIRA DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 16:03
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a defesa dos réus para apresentarem alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
20/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 Juri n. 0803840-87.2022.8.15.0141 REPRESENTANTE: DELEGACIA DE COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUAN DA SILVA LEITE, JOSE WELINGTON OLIVEIRA DE LIMA Advogados do(a) REU: VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 Advogados do(a) REU: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A, TARCISIO ARAUJO GUEDES DE SOUZA LOBO MAIA - PB26214 DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - RÉU PRESO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, em face de LUAN DA SILVA LEITE e JOSÉ WELINGTON OLIVEIRA DE LIMA, em virtude da suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material.
A denúncia foi recebida em 14.09.2022, ocasião em que fora decretada a prisão do réu Luan da Silva Leite (ID 63454111).
O réu está preso preventivamente, desde 28.06.2023, por força de decisão judicial proferida nestes autos.
Finalizada a instrução, os autos foram remetidos ao Ministério Público que apresentou suas alegações finais (ID 104258043). É o relatório.
DECIDO.
Observada a data da última reavaliação da prisão preventiva, em 08.11.2023 (ID 81843664), com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revela-se obrigatória a reavaliação ex officio por esta magistrada.
Esclareço que, apesar da previsão legal sobre o prazo de 90 (noventa) dias para a reavaliação da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 6.581 e ADI 6.582, em 10/03/2022, fixou as seguintes diretrizes interpretativas: (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro. (grifos nossos) Depreende-se, portanto, que a prisão preventiva, apesar de não ter prazo certo e determinado, deve ser periodicamente reavaliada pela autoridade judicial, de modo a verificar a manutenção dos motivos determinantes, previstos no art. 312 do CPP.
Registro, por oportuno, a ausência de caráter peremptório do prazo de 90 (noventa) dias para reavaliação da prisão preventiva, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AGRAVANTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 121, §2º, II, III e IV, 129, § 6º, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA E MEDIDAS CAUTELARES.
TEMAS NÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI JÁ AGENDADO.
NÃO REAVALIAÇÃO DA PRISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. "O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 592.026/RS, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). (...) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 131.332/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Pois bem.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o acusado se encontra preso preventivamente, devido à suposta prática do crime doloso previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja soma das penas privativas de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos.
Preenchido(s) o(s) requisito(s) legal(is) para a decretação da prisão preventiva, previsto(s) no art. 313, I, do CPP, in casu, houve a demonstração da materialidade delitiva, tendo em vista o laudo tanatoscópico (ID 62882968), bem como os indícios suficientes de autoria, conforme se depreende das imagens e filmagens anexas ao relatório de investigação (ID 62882971), bem como dos depoimentos das testemunhas.
Desse modo, para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP, resta averiguar a (in)existência de atual perigo gerada pelo estado de liberdade de LUAN DA SILVA LEITE, observado o art. 312, §2º, do CPP, bem como a (in)viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
In casu, consta dos autos que, no dia a 29.07.2022, por volta de 11h30min, na cidade de Brejo do Cruz, o acusado Luan matou Paulo César Oliveira Dutra por motivo torpe e empregando recurso que lhe impossibilitou a defesa, por ordem do segundo acusado (José Wellington) e em comunhão de desígnios/união de vontades com a pessoa em desenvolvimento, Rafael dos Santos Pires.
Tais circunstâncias demonstram, a meu ver, o caráter contemporâneo do periculum libertatis do acusado.
Isso porque o modus operandi para a prática do(s) crime(s), perpetrado mediante múltiplos disparos de arma de fogo, durante o dia, em local público, ao extrapolar a gravidade inerente ao(s) tipo(s) penal(is), demonstra a altíssima periculosidade do réu, o que gera injustificado risco à sociedade local.
Nesse sentido, inclusive, o STJ reconhece que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (STJ, AgRg no HC n. 944.495/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).
Imperioso registrar, igualmente, que o acusado, após a expedição do mandado de prisão, permaneceu foragido por quase 10 (dez) meses.
Nesse contexto, não subsiste(m) outra(s) medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão adequada(s) à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado que sejam suficientes para, no caso concreto, garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Por fim, esclareço que o decurso temporal, in casu, decorreu de reiteradas renúncias da defesa técnica ao mandato judicial, associado a pedido prazo suplementar para apresentar as alegações finais, após a audiência de instrução da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Assim, observada(s) a hipótese(s) legal(is) de admissibilidade da prisão preventiva, a demonstração da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, associada à manutenção de fundamentos concretos e atuais sobre o perigo de liberdade do acusado, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva de LUAN DA SILVA LEITE, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
INTIME-SE a defesa dos réus para apresentarem alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, integrados pela Portaria n. 11/2023 desta unidade jurisdicional, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica expressamente ADVERTIDO de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha Endereço: 000, 000, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: Luan da Silva Leite Endereço: PRESIDIO PADRÃO DE CATOLE DO ROCHA, 0, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: JOSE WELINGTON OLIVEIRA DE LIMA Endereço: PRESIDIO PADRÃO DE CATOLE DO ROCHA, 0, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO OAB: RN16647 Endereço: Sítio Várzea Grande, Zona Rural, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado: TARCISIO ARAUJO GUEDES DE SOUZA LOBO MAIA OAB: PB26214 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO OAB: PB16371-A Endereço: , BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO OAB: PB6137 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: VALDEMIR DE SOUSA VERAS OAB: PB26737 Endereço: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, 550, TEA, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 -
21/01/2025 21:49
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:50
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2024 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 13:48
Desentranhado o documento
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04/11/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2024 16:04
Juntada de Petição de procuração
-
22/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de Luan da Silva Leite em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de Luciana Fernandes de Araújo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:30
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de Luan da Silva Leite em 20/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:16
Deferido o pedido de
-
06/03/2024 16:52
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON OLIVEIRA DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:16
Juntada de Petição de cota
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20/02/2024 16:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/02/2024 01:27
Decorrido prazo de Luan da Silva Leite em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:59
Decorrido prazo de ALAN KAUE GOMES DE ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2024 09:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
06/02/2024 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 07:53
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 00:55
Decorrido prazo de LUANA LUCIA DE LIMA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON OLIVEIRA DE LIMA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de PATRICIA BERNARDO DA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de Luan da Silva Leite em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de Luan da Silva Leite em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de HELOYSA ESTHEFFANY DANTAS VERAS em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 06:07
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 08:39
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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17/01/2024 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 07:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 10:17
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
15/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2024 09:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 09:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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08/11/2023 09:56
Mantida a prisão preventida
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08/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:24
Decorrido prazo de LUANA LUCIA DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:24
Decorrido prazo de HELOYSA ESTHEFFANY DANTAS VERAS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:11
Decorrido prazo de TARCISIO ARAUJO GUEDES DE SOUZA LOBO MAIA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de Luan da Silva Leite em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ALAN KAUE GOMES DE ANDRADE em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de PATRICIA BERNARDO DA CONCEICAO em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:49
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
-
19/10/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 08:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2023 19:50
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2023 19:56
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:24
Decorrido prazo de Luan da Silva Leite em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/09/2023 11:12
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2023 07:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2023 09:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
08/09/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:31
Indeferido o pedido de Luan da Silva Leite (REU)
-
31/07/2023 14:31
Mantida a prisão preventida
-
31/07/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2023 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 12:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:22
Prorrogado prazo de conclusão
-
12/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 02:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 02:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON OLIVEIRA DE LIMA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 07:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 14:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/01/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 14:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/01/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 10:48
Juntada de Petição de informação
-
03/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/11/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:27
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 00:59
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Brejo do Cruz em 27/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:44
Juntada de Petição de informação
-
05/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/09/2022 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 04:59
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
22/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 20:44
Juntada de Mandado
-
15/09/2022 20:44
Juntada de Mandado
-
14/09/2022 18:23
Recebida a denúncia contra JOSE WELINGTON OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *04.***.*27-11 (INDICIADO) e Luan da Silva Leite (INDICIADO)
-
05/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:46
Juntada de Petição de denúncia
-
05/09/2022 11:46
Juntada de Petição de denúncia
-
01/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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