TJPB - 0800209-40.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de HUGO CESAR SOARES LIMA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:48
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:48
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800209-40.2025.8.15.0171 Autor: ADEMIR DE MIRANDA SILVA Réu: MUNICIPIO DE AREIAL SENTENÇA:
I- RELATÓRIO.
Cuida-se de demanda intitulada “Ação de Cobrança”, envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas nos autos, onde a parte promovente aduz, em síntese, que foi contratado(a) pelo promovido, sem prévia aprovação em concurso público, para prestação de serviços no período indicado na inicial, porém, este último nunca efetuou os depósitos na conta vinculada no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), requerendo, assim, o pagamento de tais verbas, bem como os valores referentes à indenização por férias não gozadas acrescidas de um terço e o 13° salário.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir.
No mérito, alegando que a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, motivo pelo qual não são devidas verbas relativas ao FGTS. É o breve relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Entendo que merece prosperar a tese da parte demandada, uma vez que a parte autora foi devidamente initmada para comprovar sua hipossuficiência e se manteve inerte.
Assim, inexistindo outros documentos capazes de analisar a hipossuficiência do autor, indefiro a justiça gartuita.
II.2.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto à ausência de requerimento administrativo, se a parte promovente alega ausência de pagamentos e depósitos, por óbvio, não está ela obrigada a acionar a parte promovida administrativamente, sendo a lide naturalmente configurada, principalmente após ter sido apresentada contestação, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.3.
Da contratação irregular de pessoal pela Administração Pública.
Nulidade da contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que a lide se afigura de fácil resolução, visto que o ponto controvertido reside unicamente na natureza do vínculo jurídico entre Promovente e Promovido.
Resolvida tal questão, os efeitos decorrentes são automáticos e decorrerão da própria lei e precedentes qualificados.
No caso, aduz a parte demandante que foi contratada ilegalmente, sem concurso público, prestando serviços de forma precária, enquanto a parte demandada alega que a parte autora não comprovou suas alegações.
Ora, sabe-se que a investidura nos cargos públicos de caráter efetivo na administração pública direta e indireta, em regra, deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, da Carta Magna), salvo os casos de contratação temporária para atendimento de necessidade temporária, por excepcional interesse público.
Na hipótese em exame, todavia, não se verifica nenhuma justificativa para a contratação temporária de pessoal, sobretudo porque o pressuposto de tal contratação não foi atendido, visto que a renovação sucessiva dos contratos descaracteriza a sua maior característica, qual seja, a transitoriedade.
A esse respeito, embora o Autor não tenha apresentado o contrato de trabalho, juntou as telas do SAGRES, das quais se extrai que permaneceu trabalhando para o município desde março de 2019 e terminando, somente, em julho de 2023.
Ademais, enquanto o Promovente apresentou a informação do SAGRES, o Promovido também apresentou ficha financeira corroborando a tese autoral.
Assim, o autor provou o fato constitutivo de seu direito - existência de relação por mais de 01 ano.
Ultrapassada essa questão, para além da renovação, tem-se que o Promovido não apresentou qualquer justificativa para a contratação temporária do Promovente, tampouco demonstrou que atendeu a forma prevista em lei municipal. É que, segundo a Lei Orgânica de Areial, Lei n.º 316/1990, deve ser realizada prova seletiva e o contrato é improrrogável, com prazo máximo de um ano (art. 97, IX, a e b), vejamos: Logo, tendo em vista que o acesso à administração pública municipal pela parte autora não foi precedido de aprovação em concurso público e tendo em vista que também não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para contratação por excepcional interesse público, tem-se que o(s) contrato(s) formulado(s) entre as partes é eivado de nulidade, a teor do disposto no art. 37, §2º da Constituição da República1.
II.4.
Das verbas devidas em caso de contrato de trabalho nulo.
Conforme entendimento anteriormente adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 705140), o contrato reconhecidamente nulo não gera efeitos ordinários perante a Administração Pública, à exceção do ressarcimento por eventual saldo de salário e dos depósitos de FGTS, com a finalidade de evitar locupletamento ilícito por parte daquela.
Contudo, tal entendimento foi superado, pois, ao julgar o Tema 551, com repercussão geral, a corte máxima fixou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Leading Case: RE 1066677 - julgado em 22/05/2020- repercussão geral - tema 551) (Grifei) De igual modo, tem decidido o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VÍNCULOS QUE SE ESTENDERAM POR MAIS DE UM ANO (2014 a 2020).
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
DESPROVIMENTO. "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
RE 1066677. (0805088-88.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) Na hipótese em tela, verifica-se a renovação de diversas prorrogações do contrato, é nítido o desvirtuamento da contratação temporária, conforme mencionado no tópico anterior.
Assim, diante da irregularidade da contratação, nasce, consequentemente, para o Demandante o direito de receber o 13º salário, férias remuneradas, acrescida do terço constitucional, além do FGTS.
Ademais, a parte ré não demonstrou a realização dos pagamentos ora pleiteados.
III.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com base em tudo o mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADEMIR DE MIRANDA SILVA, para condenar o MUNICÍPIO DE AREIAL a pagar ao Autor os valores a título de FGTS, 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do respectivo terço, no período mencionado na inicial, observando-se a prescrição quinquenal, atualizados pela taxa SELIC, que incidirá uma única vez, a partir da citação - pois o vínculo é posterior a EC n.º 113/2021.
Sem custas e honorários em razão do rito do juizado da Fazenda Pública.
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição.
Assim, acaso interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição 1 CF; “Art. 37. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” -
01/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 12:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/06/2025 13:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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03/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 17:07
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:57
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800209-40.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.“ Não obstante, o § 2º do artigo 99 do citado diploma processual prevê que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Igualmente, o artigo 5º da lei 1.60/50 deixa evidente que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo.
No entanto, certo é que, para assim proceder, deverá o julgador se embasar em elementos suficientes a permitir uma conclusão no sentido de que o Requerente tem condições de arcar com as custas processuais.
No caso, embora o(a) Autor(a) afirme que não tem condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que tal afirmação é incompatível com a sua situação financeira, visto que, além de ter tido condições de contratar um advogado particular – o que, por si só, não autoriza o indeferimento do pedido (art. 99, § 4º, CPC/15) – o(a) Promovente comprovou, mediante a apresentação da sua ficha financeira, que tem condições de suportar eventuais custas processuais.
Assim, descabido se falar em qualquer prejuízo ao seu sustento Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade alegada.
No entanto, considerando tratar-se de ação em trâmite perante o Juizado Especial, verifico que não há prejuízo ao prosseguimento do feito, haja vista que não há que se falar em recolhimento de custas nesta fase processual.
Designo o dia 03/06/2025, às 13:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 7 de maio de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual.
Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca. -
22/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2025 13:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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08/05/2025 22:04
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2025 22:04
Determinada a citação de MUNICIPIO DE AREIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-32 (REU)
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26/02/2025 22:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:00
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Conforme certidão do NUMOPEDE, foram identificados dois processos envolvendo as mesmas partes, classe judicial e conjunto de assuntos, todos em trâmite nesta unidade judicial e sendo um deles o presente.
Em consulta aos autos no Pje, verifica-se que os vínculos que funtadamentam as ações são diferentes, sendo um relacionado a contrato por excepcional interesse e outro referente a um cargo comissionado.
Todavia, considerando os valores atribuídos às causas, não há razão para a distribuição separada.
Ademais, a distribuição separada gera, na verdade, um fracionamento, o que não se coaduna com os princípicios da econômica processual, cooperação, eficiência e celeridade, já que as partes serão submetidas aos trâmites de dois processos, quando caberia apenas um.
Além disso, tal conduta também esbara nas orientações feitas pelo CNJ, por meio da Recomendação n.º 159/2024, quanto à adoção de medidas para identificar e previnir a litigância abusiva.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o fracionamento e emendar a inicial para que os pleitos sejam feitos em uma única ação, de modo a extinguir a excedente.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 3 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
09/02/2025 00:24
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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