TJPB - 0808157-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 11:01
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 16:07
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:47
Determinado o arquivamento
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04/04/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de DIVINA SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/03/2025 18:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:35
Determinada diligência
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10/03/2025 15:35
Determinada a citação de GLOBAL CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-48 (EMBARGADO)
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10/03/2025 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de DIVINA SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:59
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0808157-72.2025.8.15.2001 Decisão
Vistos. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” ) . 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas) . 3.
Vencido o prazo, venham- me conclusos.
P.
I.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
18/02/2025 10:48
Determinada diligência
-
17/02/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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