TJPB - 0809671-25.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55,Centro, Guarabira PB CEP: 58200-000 e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 5290 0809671-25.2024.8.15.0181 AUTOR: INACIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação.
Guarabira (PB), 11 de agosto de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
11/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 17:03
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0809671-25.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: INACIA ANTONIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS ("CESTA B.EXPRESSO").
ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE E ANALFABETISMO.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGULAR E PROLONGADA.
INÉRCIA NO QUESTIONAMENTO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE DE ACESSO A INFORMAÇÕES E CANCELAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA.
Embora a parte autora seja idosa e analfabeta, a prolongada e regular movimentação da conta, com saques que zeravam o saldo após os descontos das tarifas, sugere a ciência ou a possibilidade de ciência dos débitos ao longo do tempo.
A inércia em questionar os descontos por um período considerável, mesmo com a alegação de desconhecimento inicial, mitiga a caracterização de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, especialmente considerando a disponibilidade de serviços gratuitos e a possibilidade de cancelamento da cesta de serviços.
A ausência de prova de má-fé por parte da instituição financeira, frente à ausência de diligência da parte autora em buscar o cancelamento ou questionamento dos serviços cobrados, afasta o dever de repetição do indébito e a condenação por danos morais.
Improcedência dos pedidos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Inacia Antonia da Conceicao em face do Banco Bradesco S.A..
A parte autora, pessoa idosa (69 anos) e analfabeta, aposentada pelo INSS, alega que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária desde 2019, referentes a "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", "TARIFA BANCARIA VR PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4" e "TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO 4-R".
Afirma que não tinha conhecimento imediato dos descontos devido ao seu analfabetismo, sendo informada por terceiros sobre a ilegalidade.
A autora busca a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 4.848,98), e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
A gratuidade da justiça foi solicitada e deferida.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora é hipossuficiente na relação, sendo idosa e analfabeta, o que exige maior dever de informação e cuidado por parte da instituição financeira.
No entanto, a análise dos extratos bancários acostados aos autos demonstra que a parte autora, embora alegue desconhecimento dos débitos, realizou saques em valores que, somados aos descontos das tarifas, resultaram em saldo zero ou muito baixo ao final de cada período, em diversas ocasiões desde 2019 .
Isso sugere que a parte autora teve acesso regular à sua movimentação financeira, mesmo que por intermédio de terceiros, e não questionou os descontos em tempo hábil.
A inércia da parte autora por um longo período (desde 2019) em relação aos descontos, que eram recorrentes e visíveis nos extratos, mesmo que não compreendidos de imediato devido ao analfabetismo, pode ser interpretada como aceitação tácita ou, no mínimo, como ausência de diligência na gestão de seus recursos.
A alegação de desconhecimento posterior, após informada por terceiros , embora relevante para a questão da vulnerabilidade, não invalida a possibilidade de questionamento administrativo ou judicial em momento anterior.
Ademais, a possibilidade de cancelamento da "cesta de serviços" está disponível para os consumidores, inclusive através de canais como o aplicativo ou correspondentes bancários, que deveriam oferecer informações claras sobre as opções de serviços essenciais gratuitos .
A parte autora não demonstrou que tentou, sem sucesso, cancelar esses serviços ou obter informações sobre eles, salvo uma solicitação administrativa genérica que não detalha tentativas prévias .
Embora a proteção ao consumidor hipossuficiente seja fundamental, a ausência de questionamento por um período tão prolongado, somada à regularidade da movimentação da conta e à disponibilidade de canais para gerenciar os serviços bancários, mitiga a alegação de dano moral e material indevidos.
A parte autora teve tempo e meios para identificar e contestar os descontos, ainda que com auxílio.
A responsabilidade da instituição financeira, neste caso, não se mostra configurada de forma a ensejar a repetição do indébito e a indenização por danos morais nos moldes pretendidos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
DEIXO DE DECLARAR a inexistência e/ou nulidade da relação jurídica e dos débitos, bem como de condenar à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam suspensas as cobranças das custas e honorários, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em decorrência de ser a promovente beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:13
Publicado Expediente em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:01
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 16:01
Publicado Certidão de Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira De ordem da Exma.
DRª.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juíza de Direito nesta 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória requerida na inicial, por não restar caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC.
Por outro lado, inverteu o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contração/solicitação dos serviços impugnados.
Datada e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACIA ANTONIA DA CONCEICAO - CPF: *98.***.*18-15 (AUTOR).
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16/12/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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