TJPB - 0845566-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:32
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 15:31
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 15:31
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845566-19.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: J.
G.
C.
D., SILMARA DA COSTA REU: AZUL LINHA AEREAS S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA REJEITADA.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PERDA DE COMPROMISSO INADIÁVEL.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço. - O atraso de voo decorrente de “manutenção da aeronave” constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não configurando causa excludente de responsabilidade. - A falha na prestação do serviço que resulta na perda do único e principal objetivo da viagem de um passageiro menor de idade – a participação em um campeonato esportivo nacional – extrapola o mero dissabor e acarreta o dever de indenizar tanto o dano material decorrente quanto o dano moral suportado.
Vistos etc.
João Guilherme Costa Dias, menor impúbere, representado por sua genitora Silmara da Costa, já qualificados, promovem, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da Azul Linhas Aéreas S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da ré com o fim exclusivo de viabilizar a participação do menor, atleta de futebol, na 7ª Taça Brasil de Clubes em Manaus/AM.
Informam que o itinerário contratado previa embarque em Natal/RN em 15/06/2024, conexão em Recife/PE e chegada ao destino às 1h25 do dia 16/06/2024, em tempo hábil para a primeira partida do menor no torneio, marcada para as 12h15 do mesmo dia.
Relatam que o voo inicial sofreu um atraso significativo, conforme "Declaração de Contingência" emitida pela própria ré, que atribuiu o fato à "manutenção da aeronave".
Em virtude disso, foram reacomodados em um novo itinerário que os fez chegar ao destino final somente às 13h do dia 16/06/2024, após a realização da partida.
Narram que, além da frustração, sofreram prejuízo material com a diária de hotel que não pôde ser utilizada, no valor de R$ 121,88 (cento e vinte e um reais e oitenta e oito centavos).
Pedem, alfim, a procedência do pedido, a fim, de que a empresa demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 121,88 (cento e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos (Id nº 93704121 ao Id nº 93704145).
Devidamente citada, a empresa demandada apresentou contestação (Id 107329372), arguindo que o atraso ocorreu por questões operacionais, bem assim que teria prestado a assistência necessária aos autores, razão pela qual, inexistiria danos indenizáveis.
Instada a apresentar impugnação à contestação, todavia, a parte autora manteve-se inerte (Id. 107466816).
Intimadas as partes a especificação de provas, tendo apenas a parte requerida se manifestado, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 112159775).
Parecer do Ministério Público (Id 113815407), o qual opinou pela procedência da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, dessa forma reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Assim, resolvido, passa-se à análise das preliminares arguida pela demandada, senão vejamos.
DAS PRELIMINARES DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A empresa ré suscita, preliminarmente, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que aquele se trata de lei especial que rege a matéria.
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que a autora se qualifica como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de transporte.
A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que, em casos de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por ser este o diploma legal que tutela especificamente os direitos do consumidor, parte vulnerável na relação.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA COMPANHIA AÉREA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA .
NÃO CABIMENTO.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS EM DECORRÊNCIA DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É REGULADA PELO CDC.
NEGATIVA DE EMBARQUE DE ANIMAL.
AUTOR QUE NA MESMA DATA COMPARECEU EM OUTRA COMPANHIA AÉREA E CONSEGUIU EMBARQUE IMEDIATO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL RESTRITO AO PREJUÍZO COMPROVADO NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM QUE MERECE SER MINORADO DE R$8 .000,00 PARA R$4.000,00.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR SUFICIENTE PARA REPARAR O ABALO SOFRIDO, SEM, ENTRETANTO, GERAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0001607-46.2023 .8.16.0026 Campo Largo, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 24/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/02/2024) Rejeito, pois, a preliminar arguida e passo à análise do mérito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
M É R I T O Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundamentada na alegação de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Afirma a parte Autora que adquiriu passagens aéreas da empresa ré para o trecho Natal/RN a Manaus/AM, com o único e específico propósito de que o autor menor, atleta de futebol, participasse da 7ª Taça Brasil de Clubes.
Alega, contudo, que o voo que realizaria a conexão em Recife/PE sofreu um atraso significativo, o que foi justificado pela ré como necessidade de "manutenção da aeronave".
Aduz ainda que, em decorrência do atraso, foi submetida, juntamente com seu filho, a uma reacomodação em um novo e mais longo itinerário, o que culminou na chegada ao destino final somente às 13h do dia 16/06/2024 , ou seja, após o horário da partida de estreia no campeonato, que ocorreria às 12h15 do mesmo dia.
Além da frustração do objetivo principal da viagem, afirmam ter sofrido prejuízo material com a perda de uma diária de hotel no valor de R$121,88 (Cento e vinte e um reais e oitenta e oito centavos).
Malgrado os esforços da companhia aérea em sua peça de defesa, emerge de forma cristalina, dos autos, a sua responsabilidade objetiva.
Isso porque, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, adotou-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no fornecimento de bens ou serviços deve responder pelos fatos e vícios decorrentes do seu negócio, independentemente de culpa.
Dispõe o art. 14, caput, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, a responsabilidade, neste caso, decorre do próprio risco da atividade, não sendo admissível que os ônus e prejuízos causados por falhas operacionais sejam transferidos ao consumidor, parte vulnerável da relação jurídica.
Além disso, a alegação da ré de que o atraso ocorreu por “manutenção da aeronave”, se analisada sob a ótica jurídica adequada, apenas reforça o seu dever de indenizar, uma vez que a manutenção faz parte da rotina da atividade aérea e configura risco inerente à prestação do serviço, o qual não pode ser transferido ao consumidor.
Calha registrar que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em classificar tais eventos como fortuito interno, ou seja, um fato que, embora fortuito, relaciona-se aos riscos inerentes da própria atividade empresarial.
Nesse sentido, segue entendimento: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ART. 734 DO CC - MANUTENÇÃO DE AERONAVES - FORTUITO INTERNO - RESOLUÇÃO ANAC 400 - DANO MORAL E MATERIAL - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A necessidade de reparos não programados em aeronave deve ser considerada fortuito interno, na medida em que é intimamente relacionada ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo . 2. É certo que o caso fortuito que afasta o dever de indenizar é o de caráter externo, alheio à atividade da empresa; o fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa aérea, não elide sua responsabilidade civil. 3.
O atraso e cancelamento de voo constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável . (TJ-MG - Apelação Cível: 51319377020228130024, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) A manutenção das aeronaves é responsabilidade exclusiva da transportadora, e qualquer falha nesse processo não pode ser considerada uma excludente de responsabilidade.
Assim, como bem ressaltado pelo Ministério Público, a demandada não comprovou a ocorrência de fato extraordinário e inevitável que a isentasse de culpa.
Dos danos materiais O pedido de reparação por dano material, diferentemente do dano moral, exige a comprovação inequívoca do prejuízo financeiro efetivamente sofrido (dano emergente), bem como do nexo de causalidade direto entre a conduta do ofensor e a perda patrimonial da vítima.
No caso sub examine, os autores pleiteiam o ressarcimento da quantia de R$121,88 (cento e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), cuja pretensão merece acolhida.
A conduta da ré, consistente na falha da prestação do serviço que gerou o atraso do voo, é fato incontroverso, admitido pela própria companhia aérea através da "Declaração de Contingência" (Id 93704142).
O dano, por sua vez, está materializado no comprovante de reserva e pagamento de uma diária de hotel no valor de R$ 121,88 (cento e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), para o período de 15 a 16 de junho de 2024 (Id 93704137), valor este que deixou de ser usufruído em razão do atraso do voo, evidenciando o prejuízo suportado pela parte autora.
O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo experimentado pelos autores é evidente.
O itinerário original previa a chegada dos passageiros a Manaus às 1h25 da madrugada do dia 16/06/2024, sendo, portanto, a reserva do hotel medida lógica e necessária para assegurar o descanso prévio ao compromisso esportivo previamente agendado para o meio-dia.
No entanto, em virtude do atraso e da subsequente reacomodação, os autores somente chegaram ao destino final às 13h do dia 16/06/2024 (Id 93704139), tornando fisicamente impossível a utilização do serviço de hotelaria pelo qual já havia pago.
Desse modo, a perda do valor da diária não se deu por conduta atribuível aos autores, mas resultou como consequência direta, imediata e inevitável do descumprimento contratual pela empresa aérea, configurando, assim, todos os pressupostos da responsabilidade civil relativos à restituição integral do montante desembolsado.
Configurada a falha na prestação do serviço e evidenciado o prejuízo dela decorrente, impõe-se a restituição, a título de dano material, do valor de R$ 121,88 (cento e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao pagamento da diária não utilizada.
Dos danos morais No que tange ao do dano moral, mister se faz consignar que este, na quadra presente, não se configura pela simples falha contratual, mas sim pela angústia, pela aflição e pelo sentimento de impotência a que os consumidores foram submetidos pela conduta desidiosa da ré, especialmente por frustrar o sonho de um jovem atleta.
Nessa esteira, resta claro que a paz de espírito, o sossego e a dignidade dos autores foram inequivocamente violados.
Com efeito, a jurisprudência pátria, em casos análogos, tem firmado o entendimento de que o dano moral emerge da própria gravidade do ato ilícito.
In verbis: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO .
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva .
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804056-09.2022 .8.15.0251, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ainda que alegue a ré que os danos morais não foram devidamente comprovados, tal argumento não se sustenta, uma vez que os transtornos vivenciados pelos autores, decorrentes do atraso do voo, da perda da diária de hotel e do impacto sobre compromisso previamente agendado, extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e revelam afronta à dignidade do consumidor.
Importante frisar que o dano moral não se confunde com o prejuízo material, tratando-se, em verdade, da lesão a direitos da personalidade, como a dignidade e a integridade psíquica.
Desta forma, sua demonstração não exige uma prova direta do sofrimento, mas sim a comprovação do ato ilícito e da gravidade de suas consequências.
No caso em tela, a violação aos direitos da personalidade do autor é manifesta.
Trata-se de jovem atleta que, após período de preparação e deslocamento por milhares de quilômetros, foi impedido de participar da estreia de sua equipe no campeonato de expressão nacional, em razão de falha exclusiva da companhia aérea.
O dano aqui não é apenas o atraso, mas a perda de uma chance, de uma experiência única e de um momento crucial da jornada esportiva do menor.
Quanto ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, e o caráter pedagógico da condenação, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado e suficiente para lenir com eficiência o dano moral experimentado pela parte autora.
Por todo o exposto, julgo procedente procedente os pedidos formulados na inicial para: A) Condenar a parte requerida ao pagamento, a título de dano material, da quantia de R$ 121,88 (cento e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), cujo valor deverá ser corrigido pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária; B) Condenar ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, valor este a ser corrigido pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Por ter a parte autora decaído de parte mínimca do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20 % (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
04/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:30
Juntada de diligência
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11/06/2025 02:51
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:51
Decorrido prazo de SILMARA DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:51
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME COSTA DIAS em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:44
Determinada diligência
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03/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 03:14
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845566-19.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Nos termos do art. 178, II, do CPC, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição -
30/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 23:07
Determinada diligência
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29/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:45
Decorrido prazo de SILMARA DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:45
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME COSTA DIAS em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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03/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME COSTA DIAS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de SILMARA DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845566-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2025 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/02/2025 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/02/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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26/01/2025 11:23
Juntada de Petição de cota
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25/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2025 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/09/2024 20:52
Recebidos os autos.
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30/09/2024 20:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/09/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2024 10:57
Determinada diligência
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17/09/2024 10:57
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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17/09/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. G. C. D. - CPF: *51.***.*93-76 (AUTOR) e SILMARA DA COSTA - CPF: *21.***.*28-91 (AUTOR).
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12/07/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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