TJPB - 0800150-82.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 20:15
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
0800150-82.2025.8.15.0161 VISTA AO DEMANDADO Intime-se o demandado para pagamento das custas finais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
LINK PARA IMPRESSÃO DA GUIA DAS CUSTAS FINAIS ATUALIZADA: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162025602080 14 de agosto de 2025 ADRIANO CRISPIM COSTA - 
                                            
14/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:10
Juntada de cálculos
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09/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:03
Conclusos para decisão
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26/04/2025 15:54
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:22
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:14
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800150-82.2025.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VITORIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VITORIA DA SILVA contra BANCO BRADESCO.
Em id. 107910226 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 107910226, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Considerando ainda que o patrono indicou sua conta para recebimento de valores em nome do cliente e que a demanda pode ser enquadrada no conceito de “demanda predatória” na forma da recomendação nº 159/20204 do CNJ, determino a intimação para comprovação do crédito em conta de titularidade da parte no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 17 de fevereiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito - 
                                            
17/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:55
Homologada a Transação
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17/02/2025 19:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:24
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 19:54
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2025 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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