TJPB - 0803118-75.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 05:44
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:58
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803118-75.2023.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.
Luciano José Lira Mendes, CRM 4.290/PB como perito auxiliar deste Juízo, devendo designar dia e local para a realização do exame e responder aos quesitos de praxe no prazo de até 30 (trinta) depois do exame.
Após o oferecimento dos quesitos pelas partes, intime-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, através do PJE e do endereço eletrônico [email protected], solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de trinta dias, fazendo-se em seguida a necessária a intimação das partes.
Nos termos do art. 28, Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, FIXO honorários do perito no montante de R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), cujo pagamento dos honorários periciais deverá ser solicitado pela Secretaria desta Vara, na forma prevista na referida Resolução.
Intime-se o(a) Sr.(a).
Perito(a) acerca da nomeação, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Com a resposta, intime-se a parte, através do seu advogado, para se submeter ao exame pericial, cientificando-lhe que o não comparecimento importará na preclusão da produção da dita prova.
Caso ainda não apresentados, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os assistentes técnicos e apresentar os quesitos a serem respondidos pelo expert, se quiserem.
Nesta oportunidade, apresento os seguintes quesitos: Qual a causa do afastamento das atividades e o respectivo CID? A incapacidade do(a) examinado(a) para o trabalho é total ou parcial? Está o(a) examinado(a) apto(a) para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia? Está o(a) examinado(a) apto para o exercício de atividade laboral após processo de reabilitação, se necessário for? Está o(a) examinado(a) incapacitado para o trabalho? Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a data provável da cessação da capacidade? Há invalidez, considerando – se está com incapacidade total para o trabalho e a impossibilidade de exercício de atividade laboral? Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, desde quando? Com a chegada do laudo, intimem-se as partes, sucessivamente, para sobre ele se manifestarem no prazo de cinco dias.
Cumpridas todas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
18/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:18
Determinada diligência
-
18/02/2025 11:18
Nomeado perito
-
13/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:36
Determinada diligência
-
31/10/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO DA SILVA FERREIRA - CPF: *53.***.*14-59 (AUTOR).
-
30/10/2024 22:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/09/2024 20:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 22:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:46
Outras Decisões
-
15/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIEGO DA SILVA FERREIRA (*53.***.*14-59).
-
06/12/2023 12:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/12/2023 12:09
Declarada incompetência
-
24/11/2023 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811982-39.2016.8.15.2001
Joao Batista de Queiroz
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2016 23:37
Processo nº 0845566-19.2024.8.15.2001
Silmara da Costa
Azul Linha Aereas
Advogado: Icaro Lima Fernandes da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 13:17
Processo nº 0800012-59.2023.8.15.0461
Delegacia de Comarca de Solanea
Kaio Jonas Ribeiro de Melo
Advogado: Remulo Barbosa Gonzaga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 14:37
Processo nº 0800150-82.2025.8.15.0161
Vitoria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 09:30
Processo nº 0820769-04.2020.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Maria Gomes de Albuquerque
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2020 15:25