TJPB - 0801446-25.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801446-25.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: JOSEFA DE LIMA PEREIRA X FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: JOSEFA DE LIMA PEREIRA Endereço: Rua Belisia Targino S Leão, S/N, Das Acacias, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: R DOS ANDRADAS, 1409, 7 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 VALOR DA CAUSA: R$ 10.988,40 DECISÃO.
Nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do credor.
Assim, INTIME-SE o credor para em 15 (quinze) dias requerer o cumprimento.
Não havendo requerimento, arquivem-se.
O requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Havendo requerimento e estando em termos, intime-se o executado para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o débito, em proveito do credor, incidindo automaticamente.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, salvo se houver requerimento para que seja pessoal.
Neste caso, o presente despacho será válido como Carta, devendo o prazo ter início a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR).
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025, 08:49:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
09/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:03
Conclusos para despacho
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31/08/2025 19:41
Recebidos os autos
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31/08/2025 19:41
Juntada de Certidão de prevenção
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23/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2025 09:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801446-25.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: JOSEFA DE LIMA PEREIRA X FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: JOSEFA DE LIMA PEREIRA Endereço: Rua Belisia Targino S Leão, S/N, Das Acacias, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: R DOS ANDRADAS, 1409, 7 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025, 07:34:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA Técnico Judiciário - 
                                            
04/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 02:26
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 23:20
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 23:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 07/05/2025.
 - 
                                            
07/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2025 08:55
Juntada de informação
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
 - 
                                            
26/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:02
Publicado Despacho em 20/02/2025.
 - 
                                            
21/02/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801446-25.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: JOSEFA DE LIMA PEREIRA X FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: JOSEFA DE LIMA PEREIRA Endereço: Rua Belisia Targino S Leão, S/N, Das Acacias, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: R DOS ANDRADAS, 1409, 7 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 VALOR DA CAUSA: R$ 10.988,40 DESPACHO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo.
INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, especificarem que provas pretendem produzir, justificando de forma objetiva e fundamentada sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento fundamentado de produção de prova testemunhal, deverá arrolar as testemunhas.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025, 10:45:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 
                                            
18/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
16/12/2024 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
 - 
                                            
16/12/2024 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
13/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
19/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2024 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 16/12/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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19/11/2024 07:56
Recebidos os autos.
 - 
                                            
19/11/2024 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
 - 
                                            
16/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/11/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/11/2024 07:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2024 07:17
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
12/11/2024 07:12
Juntada de informação
 - 
                                            
08/11/2024 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
02/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 01/11/2024 23:59.
 - 
                                            
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 25/10/2024 23:59.
 - 
                                            
14/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2024 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
 - 
                                            
14/10/2024 08:04
Recebidos os autos.
 - 
                                            
14/10/2024 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
 - 
                                            
12/10/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DE LIMA PEREIRA - CPF: *78.***.*59-79 (AUTOR).
 - 
                                            
26/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2024 12:13
Determinada diligência
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28/08/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
28/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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