TJPB - 0801446-25.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801446-25.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: JOSEFA DE LIMA PEREIRA X FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: JOSEFA DE LIMA PEREIRA Endereço: Rua Belisia Targino S Leão, S/N, Das Acacias, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: R DOS ANDRADAS, 1409, 7 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 VALOR DA CAUSA: R$ 10.988,40 DECISÃO.
 
 Nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do credor.
 
 Assim, INTIME-SE o credor para em 15 (quinze) dias requerer o cumprimento.
 
 Não havendo requerimento, arquivem-se.
 
 O requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
 
 Havendo requerimento e estando em termos, intime-se o executado para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o débito, em proveito do credor, incidindo automaticamente.
 
 A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, salvo se houver requerimento para que seja pessoal.
 
 Neste caso, o presente despacho será válido como Carta, devendo o prazo ter início a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR).
 
 Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
 
 Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025, 08:49:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
- 
                                            09/09/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2025 16:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/09/2025 18:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/08/2025 19:41 Recebidos os autos 
- 
                                            31/08/2025 19:41 Juntada de Certidão de prevenção 
- 
                                            23/07/2025 11:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            22/07/2025 09:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/07/2025 09:19 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
- 
                                            11/07/2025 02:15 Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2025 23:59. 
- 
                                            08/07/2025 00:41 Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. 
- 
                                            08/07/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801446-25.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: JOSEFA DE LIMA PEREIRA X FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: JOSEFA DE LIMA PEREIRA Endereço: Rua Belisia Targino S Leão, S/N, Das Acacias, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: R DOS ANDRADAS, 1409, 7 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
 
 BANANEIRAS, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025, 07:34:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA Técnico Judiciário
- 
                                            04/07/2025 07:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2025 07:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/07/2025 15:10 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            13/06/2025 02:26 Publicado Sentença em 13/06/2025. 
- 
                                            13/06/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
- 
                                            11/06/2025 22:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2025 22:15 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            02/06/2025 23:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/06/2025 23:19 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
- 
                                            26/05/2025 12:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/05/2025 10:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/05/2025 00:19 Publicado Despacho em 07/05/2025. 
- 
                                            07/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
- 
                                            05/05/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2025 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/03/2025 08:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/03/2025 08:55 Juntada de informação 
- 
                                            20/03/2025 19:14 Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59. 
- 
                                            26/02/2025 11:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/02/2025 16:02 Publicado Despacho em 20/02/2025. 
- 
                                            21/02/2025 16:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
- 
                                            19/02/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801446-25.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: JOSEFA DE LIMA PEREIRA X FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: JOSEFA DE LIMA PEREIRA Endereço: Rua Belisia Targino S Leão, S/N, Das Acacias, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: R DOS ANDRADAS, 1409, 7 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 VALOR DA CAUSA: R$ 10.988,40 DESPACHO.
 
 Vistos, etc.
 
 Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo.
 
 INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, especificarem que provas pretendem produzir, justificando de forma objetiva e fundamentada sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
 
 Havendo requerimento fundamentado de produção de prova testemunhal, deverá arrolar as testemunhas.
 
 Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025, 10:45:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
- 
                                            18/02/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/02/2025 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/02/2025 12:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/01/2025 15:00 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            16/12/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2024 10:52 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            16/12/2024 08:47 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
- 
                                            16/12/2024 08:14 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            13/12/2024 08:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/12/2024 00:33 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 06/12/2024 23:59. 
- 
                                            05/12/2024 00:49 Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 04/12/2024 23:59. 
- 
                                            19/11/2024 08:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2024 07:59 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 16/12/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
- 
                                            19/11/2024 07:56 Recebidos os autos. 
- 
                                            19/11/2024 07:56 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB 
- 
                                            16/11/2024 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/11/2024 15:12 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            12/11/2024 07:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/11/2024 07:17 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            12/11/2024 07:12 Juntada de informação 
- 
                                            08/11/2024 08:44 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            02/11/2024 00:52 Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 01/11/2024 23:59. 
- 
                                            26/10/2024 00:49 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 25/10/2024 23:59. 
- 
                                            14/10/2024 08:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/10/2024 08:06 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
- 
                                            14/10/2024 08:04 Recebidos os autos. 
- 
                                            14/10/2024 08:04 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB 
- 
                                            12/10/2024 11:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DE LIMA PEREIRA - CPF: *78.***.*59-79 (AUTOR). 
- 
                                            26/09/2024 10:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/09/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/09/2024 07:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2024 12:13 Determinada diligência 
- 
                                            28/08/2024 11:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            28/08/2024 11:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800012-59.2023.8.15.0461
Delegacia de Comarca de Solanea
Kaio Jonas Ribeiro de Melo
Advogado: Remulo Barbosa Gonzaga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 14:37
Processo nº 0800150-82.2025.8.15.0161
Vitoria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 09:30
Processo nº 0820769-04.2020.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Maria Gomes de Albuquerque
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2020 15:25
Processo nº 0803118-75.2023.8.15.0381
Diego da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lahis Priscila Santos Amaral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2023 10:27
Processo nº 0801019-80.2022.8.15.0151
Delegacia de Comarca de Conceicao
Alvino Rosa da Silva
Advogado: Francisco Mangueira Rocha Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2022 11:54