TJPB - 0800035-61.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 01:16 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LAMEU em 12/08/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:34 Publicado Mandado em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 09:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/07/2025 09:35 Desentranhado o documento 
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                                            14/07/2025 09:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/07/2025 10:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/07/2025 03:19 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LAMEU em 01/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 08:42 Publicado Despacho em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 08:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 16:10 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800035-61.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
 
 Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), 16 de junho de 2025.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            16/06/2025 21:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 21:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 03:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 01:23 Publicado Decisão em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:35 Publicado Despacho em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800035-61.2025.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
 
 Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
 
 Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
 
 A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cuité/PB, 27 de maio de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            27/05/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 11:11 Outras Decisões 
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                                            27/05/2025 10:51 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/05/2025 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 10:24 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            27/05/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 07:55 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 18:16 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 18:16 Juntada de petição 
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                                            16/04/2025 12:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/04/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 09:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/03/2025 21:46 Publicado Despacho em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 21:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            22/03/2025 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2025 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 09:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/03/2025 03:14 Publicado Sentença em 20/03/2025. 
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                                            21/03/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            18/03/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 13:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/03/2025 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 03:39 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 14:11 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/03/2025 22:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 08:14 Publicado Despacho em 19/02/2025. 
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                                            21/02/2025 08:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 02:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 19:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 19:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 19:26 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 17:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/02/2025 04:07 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LAMEU em 10/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 06:20 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 09:11 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            09/01/2025 09:11 Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) 
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                                            09/01/2025 09:11 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA LAMEU - CPF: *57.***.*01-64 (AUTOR). 
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                                            09/01/2025 09:11 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/01/2025 14:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/01/2025 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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