TJPB - 0873950-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:16
Decorrido prazo de KARINN CRISTINA DO VALE em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:16
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA DO VALE em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:16
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DO VALE em 04/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:40
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0873950-89.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO, DANIEL BRITO FALCÃO EXECUTADO: SOLANGE CRISTINA DO VALE, KARINN CRISTINA DO VALE, KATIA CRISTINA DO VALE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da LJE.
Passo à decisão dos embargos à execução opostos.
Trata-se de execução de título extrajudicial do valor previsto no contrato de honorários advocatícios - ID. 104250901.
Diante disso, o executado opôs embargos à execução, em suma, sob a alegação de inexequibilidade do título, tendo em vista que "não houve qualquer benefício econômico para as embargantes”.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos à execução diante da inexigibilidade da obrigação.
O exequente apresentou impugnação aos embargos e alegou que "nos termos das cláusulas 3° e 4° no valor de R$ 3.959,63 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), visto valor atualizado dos débitos de ITBIs e que "apresentados nos embargos à execução, as embargantes mesmo tendo liminar favorável decidiram por livre e espontânea vontade desistir da ação com a única intenção de vender o referido bem, não honrando assim com os termos do contrato firmado com os exequentes/embargados".
Analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que no documento de ID. 104250901, que prevê "que "as CONTRATANTES arcam com o pagamento de honorários no equivalente a 20% da vantagem econômica obtida, estabelecendo-se a quantia não inferior de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários, CABENDO O PAGAMENTO DE 50% DESTE VALOR QUANDO NO CASO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR, ou seja, R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) e a diferença em 02 (dois) dias úteis do trânsito em julgado da sentença, sob pena de 10% de multa e juros de 0,33% ao dia.
O percentual de êxito também é devido em caso de resolutiva extrajudicial, equivalente a todo ou em parte excluído".
Sendo assim, o valor executado é devido, visto que, não há, prova do adimplemento.
ISSO POSTO, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo executado, pelos fundamentos acima expostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
Transitado em julgado, converto o depósito em pagamento.
Expeça-se alvará à parte exequente e ao causídico, se for o caso, e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Intimada a exequente para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará no modelo eletrônico.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 22:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 07:31
Decorrido prazo de DANIEL BRITO FALCÃO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:31
Decorrido prazo de MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO em 14/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:07
Deferido em parte o pedido de SOLANGE CRISTINA DO VALE - CPF: *11.***.*87-59 (EXECUTADO)
-
12/03/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de DANIEL BRITO FALCÃO em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:49
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 11:43
Juntada de Petição de procuração
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0873950-89.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO, DANIEL BRITO FALCÃO EXECUTADO: SOLANGE CRISTINA DO VALE, KARINN CRISTINA DO VALE, KATIA CRISTINA DO VALE DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar do comprovante de pagamento de id. 107301250, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 05:24
Decorrido prazo de KARINN CRISTINA DO VALE em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/02/2025 05:15
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA DO VALE em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/02/2025 05:09
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DO VALE em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 07:47
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 07:47
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 07:47
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 19:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 25/02/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:04
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 11:04
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 11:04
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/02/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/11/2024 04:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100024-39.2012.8.15.2001
Bianca Emily Braga Diniz
Maria da Assuncao Diniz Silva
Advogado: Silvia Pereira Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2012 00:00
Processo nº 0809461-63.2023.8.15.0001
Regina Helena Coelho Tavares Cavalcanti
Desconhecido
Advogado: Jefferson Bruno Cavalcante Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2023 18:57
Processo nº 0834205-10.2021.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Maria do Socorro Toscano Cordeiro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2021 17:39
Processo nº 0875501-07.2024.8.15.2001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Nicaliny Menezes da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 16:42
Processo nº 0877418-61.2024.8.15.2001
Helenilson Quirino dos Santos Leal
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 18:26