TJPB - 0809461-63.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR LEITE GURJAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:47
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809461-63.2023.8.15.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Posse] AUTOR: REGINA HELENA COELHO TAVARES CAVALCANTI REU: DESCONHECIDO, MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
De ordem, ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 06:37
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:37
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0809461-63.2023.8.15.0001 [Posse] AUTOR: REGINA HELENA COELHO TAVARES CAVALCANTI REU: DESCONHECIDO, MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
REGINA HELENA COELHO TAVARES CAVALCANTI, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido de liminar c/c perdas e danos, em face de MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS, igualmente identificados, em virtude dos fatos narrados a seguir.
Alega a promovente, em suma, que é proprietária do Lote 10 da Quadra 02 do Loteamento Jardim Tavares, nesta Cidade de Campina Grande, havido por herança de sua genitora e devidamente registrado perante o CRI da Comarca.
Segue narrando que foi surpreendida, em março de 2023, com a invasão do imóvel pelos réus, seguida de uma rápida construção no local, atualmente embargada pela Prefeitura Municipal.
Aduz, ainda, que o imóvel, em questão foi erroneamente cadastrado perante a Municipalidade em nome de terceira pessoa.
Sendo assim, requereu, em caráter de urgência, a concessão de liminar no sentido de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial e a demolição das construções realizadas.
No mérito, pugnou pela ratificação das medidas deferidas, além do recebimento de indenização pelos danos supostamente suportados.
Liminar indeferida (Id 71088179).
Em seguida, a promovente apresentou auto de embargo administrativo emitido pela Prefeitura Municipal, tendo como objeto a obra realizada pelos réus no imóvel discutido nos autos (Id 72473497).
Citados, os promovidos apresentaram contestação ao Id 87382691, onde arguiram a preliminar de interesse de agir, bem como requereram o deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, alegaram a ausência de posse pretérita da autora, razão pela qual não há que se falar na reintegração e indenização pretendidas.
Pugnaram pela improcedência da ação.
Impugnação à peça defensiva apresentada ao Id 89224082.
Audiência realizada em 10 de setembro de 2024, com a oitiva da autora e testemunhas (Id 100041721).
Informações da PMCG prestadas ao Id’s 107792904, 107792907 e 107792908.
Após as manifestações das partes ao Id 108963156 (autora) e Id 108981528 (réus), os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente - Gratuidade judiciária em favor dos promovidos O art. 98 do CPC, em seu "caput", determina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Observa-se que inexiste (e inexistia) limitação da proteção conferida à parte autora, vale dizer, a lei não faz distinção quanto ao sujeito destinatário da norma protetiva.
Por essa razão, igualmente aceitável a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, desde que inequivocamente comprovada a insuficiência de recursos.
No caso, os réus comprovaram a hipossuficiência alegada, através das CTPS e carta de concessão de benefício previdenciário de Id 87382856, onde verifica-se a ausência de rendimentos expressivos.
Sendo assim, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor dos réus. - Interesse de agir A preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, trazido pelo artigo 6º, do Código de Processo Civil: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Logo, analisarei a preliminar arguida junto com o mérito da ação. - Mérito Conforme se depreende dos autos, o bem objeto da ação é o imóvel do espólio de Maria Das Neves Tavares Cavalcanti, herdado pela promovente Regina Helena Coelho Tavares Cavalcanti, nos termos da certidão do CRI constante ao Id 70986533, o qual é ocupado pelos réus.
Na página n. 7 da peça defensiva de Id 87382691, os promovidos não negam o esbulho, consistente na invasão do bem, defendendo apenas a ausência de posse pretérita da autora, o que ensejaria a inexistência de interesse de agir: “Portanto, conforme é cediço, o requisito basilar na ação reintegratória é a prova de que a requerente exercia a posse no imóvel que pretende reintegrar.
Assim, não havendo a posse prévia da requerente antes do suposto esbulho do requerido, não há que se falar em reintegração.” (Grifei).
No entanto, a alegação de ausência de posse pretérita não merece guarida. É que, de acordo com o princípio da saisine, tipificado pelo artigo 1.784 do Código Civil, há a imediata transmissão dos bens aos sucessores do de cujos: Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Assim, por expressa disposição legal e de acordo com tal princípio, a transmissão da posse não depende da prática de ato por parte do sucessor, nem de qualquer outra circunstância.
Então, é direito dos herdeiros a posse dos bens, ainda que indireta, imediatamente após a abertura da sucessão.
Nesses casos de aquisição da propriedade por herança, o exercício fático da posse (posse direta) não é requisito essencial para que o interessado tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho.
Qualquer dos herdeiros pode, portanto, invocar em seu favor a proteção possessória sob argumento de que prosseguiu na posse que tinha seu antecessor, de quem herdou o bem, de modo a poder agir com os mesmos direitos e qualidades de posse que tinha o falecido.
Nesse sentido: (...) POSSE.
MORTE DO AUTOR DA HERANÇA.
SAISINE.
AQUISIÇÃO EX LEGE.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. (...). 1.
Modos de aquisição da posse.
Forma ex lege: Morte do autor da herança.
Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2.
A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesmas garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3.
A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege.
O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. (...)." (STJ, 3ª Turma, REsp 537363, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina). (...).
AÇÃO EM QUE A AUTORA/AGRAVANTE PLEITEIA SUA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL, SOB A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DA ÚNICA HERDEIRA E PROPRIETÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE DECORRENTE DE HERANÇA.
INSTITUTO DA `SAISINE'.
APLICAÇÃO DO ART. 1784 DO CÓDIGO CIVIL.
CADEIA SUCESSÓRIA QUE DEMONSTRA SUFICIENTEMENTE A CONDIÇÃO POR ELA ALEGADA.
CARACTERIZAÇÃO, TAMBÉM, DO ALEGADO ESBULHO PELA RÉ/AGRAVADA, OCUPANTE DO IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC.
CABIMENTO DA PRETENDIDA LIMINAR, NA FORMA DO RESPECTIVO ART. 928.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO." (TJPR, 12ª CCv, AI 927730-5, Rel.
Juiz Everton Luiz Penter Correa) No caso dos autos, deve-se destacar, ainda, que os promovidos ingressaram com ação de usucapião distribuída sob o nº 0817116-52.2024.8.15.0001, na qual foi proferida sentença extintiva homologatória de pedido de desistência.
Logo, conclui-se, sem embargos, que a posse do imóvel não pode continuar a ser exercida pelos atuais ocupantes.
Consoante doutrina de Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, o esbulho ocorre quando, por ato de terceiro que se utiliza de violência, clandestinidade ou precariedade, que são vícios objetivos, se afasta o titular da posse, que por isso a perde, obstaculizando-o de usar a coisa, de fruí-la e dela dispor [...].
O fim da reintegratória de posse é restituir o possuidor a posse perdida. (NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do.
Direitos Reais Limitados.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 100).
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório permite uma conclusão segura no sentido de que os requisitos para reintegração de posse foram devidamente preenchidos.
Além disso, considerando a inequívoca configuração da prática de ato ilícito pelos invasores, é imperativa a demolição de todas as estruturas construídas irregularmente, sob pena de perenização do esbulho, as quais, inclusive, foram objeto de embargo administrativo pela Prefeitura Municipal, nos termos do auto de Id 72473497.
Vejamos o que os nossos Tribunais Pátrios têm decidido acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECONVENÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADO PROCEDENTE - RECURSO DO RÉU/RECONVINTE.PRELIMINAR (EM CONTRARRAZÕES) DE INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - IMPROCEDÊNCIA - TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA AUTORA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPROCEDÊNCIA - PROPRIEDADE ADQUIRIDA POR HERANÇA - POSSE INDIRETA TRANSFERIDA AOS HERDEIROS COM A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA - PRINCÍPIO DE SAISINE - NÃO EXIGÊNCIA DO EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE PELOS HERDEIROS PARA POSSIBILITAR A SUA DEFESA NESSES CASOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INTERDITO PROIBITÓRIO FORMULADO EM RECONVENÇÃO QUE É CONSEQUÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL (CPC/15, ART. 85, §11). (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1701129-9 - Matinhos - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 25.07.2018) (TJ-PR - APL: 17011299 PR 1701129-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, 17ª Câmara Cível) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Comprovado o esbulho possessório por um dos herdeiros, o espólio, representado em juízo pela inventariante, deve ser reintegrado na posse do imóvel.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-11, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 02/10/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*19-11 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 02/10/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2014) (Grifei).
Por derradeiro, a parte autora requereu o recebimento de indenização por perdas e danos.
No entanto, não há nos autos nenhuma prova neste sentido, em descumprimento à regra do art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Afinal, "(...) A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada.(...)" (STJ - AgInt no AREsp: 1014412 MT 2016/0295960-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA) Com efeito, alegado e não provado o dano, o pedido de ressarcimento por perdas e danos deve ser julgado improcedente.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), para DEFERIR as medidas pleiteadas, consistente na reintegração da posse do imóvel descrito na inicial, além da demolição das estruturas construídas.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, ficando autorizada a requisição de força policial, se necessário, fixando, não obstante, desde logo, prazo de trinta (30) trinta dias para desocupação voluntária.
Igualmente após o trânsito em julgado e efetivada a posse do imóvel pela promovente, esta poderá realizar a demolição das estruturas edificadas pelos réus.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 10% (dez por cento) pela parte autora e de 90% (noventa por cento) pelos promovidos, cuja cobrança ficará suspensa em relação a estes em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
08/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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10/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:27
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809461-63.2023.8.15.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Posse] AUTOR: REGINA HELENA COELHO TAVARES CAVALCANTI REU: DESCONHECIDO, MARINALDO FERREIRA DOS SANTOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, se manifestem acerca da resposta e documentos apresentados pela PMCG, requerendo o que entenderem de direito.
ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Técnico Judiciário -
17/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:47
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2024 16:18
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 11:00 3ª Vara Cível de Campina Grande.
-
09/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2024 05:33
Decorrido prazo de REGINA HELENA COELHO TAVARES CAVALCANTI em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 11:00 3ª Vara Cível de Campina Grande.
-
28/08/2024 13:26
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 10:30 3ª Vara Cível de Campina Grande.
-
19/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 10:30 3ª Vara Cível de Campina Grande.
-
01/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:03
Deferido o pedido de
-
07/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR LEITE GURJAO em 08/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:35
Decorrido prazo de REGINA HELENA COELHO TAVARES CAVALCANTI em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/07/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
01/07/2023 05:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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