TJPB - 0870873-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:36
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:40
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:13
Juntada de Alvará
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26/03/2025 16:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:21
Processo Desarquivado
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12/03/2025 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 12:36
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SOBRAL DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:09
Publicado Projeto de sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0870873-72.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNO CESAR SOBRAL DE LIMA REU: AZUL LINHA AEREAS PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido: De início, desnecessária a discussão quanto a gratuidade da justiça nesta fase processual, ante o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Antes de adentrar propriamente no mérito, ressalte-se que o caso em questão é de relação de consumo, onde deve ser aplicada a inversão do ônus da prova para a parte autora, tendo em vista a verossimilhança da alegação exordial e a hipossuficiência econômica dos promoventes em relação à promovida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio.
A princípio, fixo restar incontroversa a relação jurídica de natureza consumerista mantidas entres as partes.
Feitas essas considerações, adentro na questão de fundo e passo a decidir.
Alega o autor, em breve síntese, que realizou a compra de passagem aérea da Ré, para o trecho de Recife/PE ao Rio de Janeiro/RJ, com data de embarque prevista para 17/10/2024 às 09:20.
Aduz que o voo teria sido cancelado, razão pela qual teria sido reacomodado no próximo voo disponível, chegando ao destino com atraso de algumas horas, sem nenhuma assistência material.
A promovente, alega que devido a falha na prestação de serviço da promovida, em sua viagem, não fora ofertado assistência de ordem material como alimentação adequada, pela promovida, bem como não usufruiu de 01 diária em hotel, onde ao final pleiteia danos de ordem material e moral.
A promovida, em sua defesa, confirmam as alterações, mas aduz que cumpriu com as determinações da Resolução 400/2016 da ANAC, contudo, não apresentou nenhum documento que guarneçam as suas alegações.
Isto posto, verifico que a parte promovente suportou todos esses transtornos sem nenhuma assistência oferecida pela empresa aérea, tendo inclusive que assumir danos materiais relacionados a alimentação devido a quantidade de horas acrescidas em relação ao voo original e uma conexão, visto o atraso do voo inicialmente adquirido, voo este que posteriormente foi cancelado, o que enseja a incidência de danos morais ao caso em tela, porquanto o problema se deu por falha na prestação do serviço pela companhia aérea, o que atrai a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC.
Assim, O STJ já fixou parâmetros para condenação em danos morais: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ – Resp. 1.796.716, Relatora Min.
Nancy Andrighi, julgamento em 27.08.2019).
No caso em tela, entendo que, de acordo com os parâmetros acima, especialmente, a falta de assistência pela companhia aérea, ficou configurado o dano moral, sendo este o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesta senda, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização por danos morais deve ser no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a promovente.
Em relação aos danos materiais suportados pela parte autora, entendo que efetivamente foi comprovado nos autos, devendo ser restituído no valor de R$ 135,84 (cento e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme id: 103321678.
Ademais em relação ao valor referente a 01 (uma) diária não usufruída por parte do autor devido a falha na prestação de serviços, entendo que não merece prosperar, visto que não fora acostado aos autos nenhuma comprovação de pagamento nos autos.
Posto isso, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a promovida a RESTITUIR a importância de R$ 135,84 (cento e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), de forma simples, a título de danos materiais, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (INPC) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (INPC) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e CONDENAR no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (INPC) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (INPC) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir da homologação da sentença (súmula 362 do STJ).
Decorrido o prazo de 10 dias, contados da homologação desta decisão, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. À homologação para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Patrícia Carvalho Viana Grisi Juíza Leiga -
17/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 21:15
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:15
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2024 14:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/12/2024 14:15 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SOBRAL DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2024 14:15 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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