TJPB - 0800497-13.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:06
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800497-13.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JEFFERSON DENISIO PEREIRA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, ajuizada por JEFFERSON DENISIO PEREIRA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Devidamente intimado para realização da perícia judicial agendada, o autor se manteve inerte, não comparecendo ao ato, conforme apontado pelo perito no Id. 113808461.
Instada a se manifestar em seguida, a parte quedou inerte. É o que basta relatar.
DECIDO.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
A parte autora, contudo, mesmo após aprazamento e regular intimação, não compareceu aos atos.
Não bastando, o requerente sequer apontou motivo justo para o seu não comparecimento, tendo permanecido inerte após intimado para se manifestar.
Assim, a ausência do segurado à perícia configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Este é o entendimento pacífico no âmbito dos tribunais pátrios: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA.
NÃO COMPARECIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC. 1.
O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4 5020207-98.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA.
NÃO COMPARECIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC. 1.
O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5004926-28.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no inciso III, do art. 485 do CPC/15.
Sem custas e honorários.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do inciso II, do art. 1º da Lei n° 14.331/22, ao passo que a perícia sequer foi realizada, de modo que o valor deve ser estornado à autarquia.
Intime-se para as providências cabíveis.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o transito em julgado e estornado o valor depositado judicialmente, arquivem-se os autos.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CLEYTON BAEVE DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:40
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:40
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:56
Decorrido prazo de JEFFERSON DENISIO PEREIRA OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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06/04/2025 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2025 21:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 20:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:35
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 20:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de JEFFERSON DENISIO PEREIRA OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800497-13.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JEFFERSON DENISIO PEREIRA OLIVEIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para CIÊNICA DO ID- 107760665 - Decisão, NOMEAÇÃO DO PERITO.
Prazo legal .
CAMPINA GRANDE, 18 de fevereiro de 2025.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
18/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JEFFERSON DENISIO PEREIRA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 09:36
Nomeado perito
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06/02/2025 21:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEFFERSON DENISIO PEREIRA OLIVEIRA (*16.***.*40-90).
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09/01/2025 22:43
Declarada incompetência
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09/01/2025 22:43
Determinada a redistribuição dos autos
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08/01/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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