TJPB - 0876747-38.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0876747-38.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELIE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA COMPOSTA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por consumidor idoso para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado de forma digital sem assinatura física, determinar o cancelamento das cobranças, condenar à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos da parte embargante quanto à ausência de má-fé na cobrança, o que afastaria a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, não sendo exigido, em regra, o dolo ou a má-fé da instituição financeira.
O acórdão embargado analisou expressamente a inexistência de consentimento válido do consumidor e a invalidade do contrato digital, concluindo pela indevida retenção de valores alimentares, razão pela qual considerou devida a restituição em dobro e os danos morais.
Inexistindo omissão relevante sobre matéria que influencie no resultado do julgamento, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito já decidido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER S/A.
Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que fundamenta expressamente a repetição em dobro de valores indevidamente descontados, com base na inexistência de contratação válida e na incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A ausência de dolo ou má-fé não impede, por si só, a condenação à restituição em dobro quando ausente engano justificável.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já exarada.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.022, II; Lei nº 9.099/1995, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 322; TJPB, AC 0802603-92.2022.8.15.0181, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, Data de juntada: 06/02/2023.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-14.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ELIE BARBOSA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ELIE BARBOSA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0876747-38.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELIE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DIGITAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR O CONTRATO INEXISTENTE, CANCELAR AS COBRANÇAS, CONDENAR EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA COMPOSTA E DANOS MORAIS R$ 2.000,00, COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., visando o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado, o cancelamento das cobranças dele decorrentes, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é inexistente o contrato de empréstimo consignado alegadamente não firmado pelo consumidor; (ii) estabelecer se são indevidas as cobranças decorrentes do referido contrato e se cabe sua repetição em dobro; (iii) determinar se há dever de indenizar por danos morais; (iv) consignar eventual compensação dos valores transferidos ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual do Estado da Paraíba nº 12.027/2021, prevê a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em operações de crédito pactuados por meio eletrônico, o que não foi observado pelo banco/recorrido.
A instituição financeira não comprova de forma inequívoca a existência de contratação válida do empréstimo, uma vez que não há assinatura física nem evidência robusta de manifestação de vontade do autor, especialmente considerando sua condição de idoso e hipossuficiente, id n° 34553261.
A ausência de comprovação do consentimento do consumidor e de segurança na formalização contratual digital torna inválido o negócio jurídico, impondo-se o reconhecimento da inexistência do contrato.
São indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, devendo ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
A retenção indevida de valores de natureza alimentar caracteriza ofensa à dignidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais, assim fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deve ser consignada, para fins de liquidação, a compensação dos valores efetivamente transferidos pela instituição financeira à conta do autor, id n° 3455326 2, com os valores reconhecidos como indevidamente descontados.
Considerando que o autor apesar de contestar o valor, não apresentou extrato de sua conta para comprovar o não recebimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, para: declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; determinar o cancelamento definitivo das cobranças relativas ao referido contrato; condenar a instituição financeira à restituição, na forma composta, dos valores efetivamente descontados, nos termos da fundamentação, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção pelo INPC desde a data do arbitramento e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso; consignar a compensação dos valores efetivamente creditados pela recorrida à conta do autor com os valores ora reconhecidos como indevidos, a ser apurada em sede de execução.
Tese de julgamento: A inexistência de contratação válida de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e o cancelamento das cobranças dele decorrentes.
A instituição financeira responde pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo INPC desde o prejuízo e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
A retenção indevida de valores alimentares configura dano moral indenizável, sendo cabível a fixação de compensação pecuniária.
Admite-se a compensação entre os valores transferidos ao consumidor e os indevidamente descontados, desde que comprovados em sede de liquidação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CDC, arts. 6º, 14 e 42; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 40, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43, Súmula 54, Súmula 362; STF, ADI 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 17.12.2022; TJPB, RI 0807880-55.2023.8.15.0181, Orgão Julgador: Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Relator: Juiz Fabrício Meira Macedo, Data de juntada: 27/02/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do Relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-06.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:37
Sentença desconstituída
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17/06/2025 17:37
Conhecido o recurso de ELIE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*74-24 (RECORRENTE) e provido
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17/06/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:43
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0876747-38.2024.8.15.2001 RECORRENTE: ELIE BARBOSA DOS SANTOS - Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378-A - RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
29/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*74-24 (RECORRENTE).
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05/05/2025 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:56
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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