TJPB - 0801229-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de SILAS DOS SANTOS SILVA em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 04:33
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 11:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2025 01:34
Decorrido prazo de TIAGO RAMON MIRANDA FORMIGA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de SILAS DOS SANTOS SILVA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:50
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801229-08.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com relação ao pedido do demandado pela decisão saneadora do processo, é sabido que o saneamento do processo pode ser feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas.
Neste sentido, tem-se que a regra do § 3º do artigo 357 do Código de Processo Civil é obrigatória nos casos em que seja necessário a apuração de fatos e a aplicação de leis, não sendo o caso dos autos, que se encontram devidamente instruídos.
Nessa perspectiva, seguem o mesmo entendimento dos Tribunais; Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Insurgência em face de decisão que deferiu pedido de produção de prova pericial contábil, nomeando perito – Alegação de ausência de despacho saneador para o fim de demarcar os pontos controvertidos a serem examinados pelo perito judicial e, ainda, que se emita decisão sobre a extemporaneidade dos documentos 'velhos' juntados nos autos – Improcedência do inconformismo – A jurisprudência do C.
STJ e do E.
TJ-SP admite a juntada de documentação a qualquer tempo, desde que não se trate de documentos essenciais à propositura da demanda e que seja respeitado o contraditório – A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade do processo, pois, ele pode ser feito por etapa, desde que algum vício apresente necessidade de correção – Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único – Ademais, as partes é que devem apresentar seus quesitos e assistentes técnicos a fim de delinear as respectivas teses, aliás, o objeto da perícia já vem delineado nas circunstâncias especificadas nas informações prestadas pelo Juízo 'a quo' – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22034840520238260000 São Carlos, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 11/10/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA.
AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO.
FACULTATIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA POSSESSÓRIA.
IMPROVIMENTO. 1.
O art. 250, do Novo CPC, em momento algum exige que o mandado citatório aponte a necessidade de o citando procurar a Defensoria Pública; 2.
O art. 357, do Novo CPC, estabelece que a realização da Audiência de Saneamento é fase facultativa e excepcional, sendo dispensada quando já fixados ou documentalmente comprovados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; 3.
Apelado que se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos elencados pelo art. 561, do Novo CPC, fazendo jus à tutela possessória; 4.
Recurso conhecido, mas não-provido. (TJ-AM - APL: 06363474120138040001 AM 0636347-41.2013.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 04/02/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) Assim, entende este Juízo pela desnecessidade do despacho/audiência saneadora, devendo todas as questões serem decididas em sentença.
Com relação ao pedido de perícia, defiro o pedido de ID 109655898.
Considerando que no caso em apreço é necessária a realização de prova pericial, NOMEIO como perito o contador TIAGO RAMON MIRANDA FORMIGA, CPF *90.***.*12-56, com endereço Rua Prof.
Maria Jaci Pinto Costa, 295 - Apto 402, Jd Oceania - CEP 58037-435, João Pessoa/PB, fone: (83) 98807 2799, e-mail: [email protected].
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer em 5(cinco) dias, se concordam com o valor informado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 08:00
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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21/06/2025 08:00
Nomeado perito
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21/06/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:57
Decorrido prazo de SILAS DOS SANTOS SILVA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:42
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 18:28
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801229-08.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À réplica, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2025 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILAS DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como SILAS DOS SANTOS SILVA - CPF: *43.***.*37-00 (AUTOR).
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14/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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