TJPB - 0877161-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0877161-36.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL.
ASSOCIAÇÃO (UNSBRAS).
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
PEDIDO PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO. - É indevido o desconto em benefício previdenciário a título de contribuição associativa quando ausente relação jurídica válida e consentimento expresso do beneficiário. - A ausência de prova idônea da autorização do consumidor impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. - A realização de descontos não autorizados em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente.
Vistos, etc.
EDVALDO BATISTA DE LIMA ajuíza a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL em face de UNSBRAS – UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
O autor, aposentado pelo INSS, afirma que, ao consultar seus extratos, verificou a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 63,76 de março de 2024 até dezembro de 2024, sob a rubrica “Contribuição UNSBRAS”, sem jamais ter firmado qualquer vínculo associativo com a entidade demandada ou autorizado tais deduções.
Afirma que tais descontos atingem verba de caráter alimentar e foram realizados de forma indevida, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo de ordem moral.
Por esse motivo, requer o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores descontados de R$693,09 em dobro, e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em R$10.000,00.
Instrui a petição inicial com documentos.
Deferida a gratuidade judiciária ao autor – ID 105178109.
Devidamente citada, a requerida apresenta contestação no ID 10756278, alegando preliminarmente inépcia da inicial e falta de interesse de agir, afirma que efetuou o cancelamento dos descontos realizados no benefício do autor, requer os benefícios da gratuidade jurídica.
No mérito aduz legalidade e legitimidade dos descontos realizados.
Junta documentos.
Réplica no ID 109393815.
As partes foram intimadas para especificação de provas, requerendo o autor prova pericial, correndo o prazo sem manifestação do demandado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES - Pedido de Gratuidade Jurídica pelo demandado Constata-se, de logo, a presença do pedido pelo demandado para concessão da justiça gratuita, contudo, o deferimento de tal benefício é condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica alegada pelo postulante na jornada processual.
Destarte, preconiza a súmula 481 do STJ que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Tem-se que, em nenhum momento processual o promovido juntou as documentações adequadas para justificar a concessão da benesse em seu favor.
Ou seja, não há nos autos documentos hábeis do embargado como, por exemplo, balancete da pessoa jurídica, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, o que inviabiliza a concessão do pedido.
Destarte, por não identificar incapacidade econômica da parte demandada, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandado. - Pedido de Prova Pericial No que se refere ao pedido de produção de prova pericial, verifico que os elementos constantes dos autos já se mostram suficientes para a formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a realização da diligência requerida.
A matéria em debate é predominantemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por documentos apresentados pelas partes, não havendo controvérsia que justifique a designação de perícia técnica.
Ademais, o nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
E, como destinatário final da prova, que é produzida para o juiz, a este é quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA .
APELO DO AUTOR. 1.
Cinge-se a questão recursal sobre a necessidade de realização de prova pericial. 2 .
Desnecessidade da prova pericial. 3.
Prova documental e oral suficientes ao deslinde da causa. 4 .
O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as que forem inúteis ou meramente protelatórias.
Inteligência dos artigos 370 e 371 do CPC.
Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00112430520188190066 202200182587, Relator.: Des(a) .
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) No mesmo entendimento, segue o r.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL N. 0801390-47.2022 .8.15.0441 Origem: Vara Única do Conde.
Relator.: Des .
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Paulo Cezar de Lima.
Advogada: Izabela Roque de Siqueira Freitas (OAB/PB 21.953-A) .
Apelado: Banco Panamericano S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PB 19.937-A) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE .
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS E DE AVALIAÇÃO DE BENS.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO .
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANATOCISMO E TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil objetivando a reforma da sentença julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial, bem como se houve ilegalidade nas tarifas cobradas no contrato em análise.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento (AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) . 4.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 5. “A utilização da tabela price, por si só, não implica em anatocismo, de maneira que cumpre à parte interessada, durante a instrução do feito, a demonstração de que referido sistema de amortização acarreta algum vício .” (TJDF; Rec. 2007.01.1 .155195-0; Ac. 360.220; Segunda Turma Cível; Rel.
Des .
J.J.
Costa Carvalho; DJDFTE 12/06/2009; Pág. 65 .) IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013904720228150441, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, por entender impertinente e desnecessária, indefiro o pedido de produção de provas PRELIMINARES - Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida.
Observa-se que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, expondo de maneira clara os fatos, o fundamento jurídico do pedido e a pretensão deduzida.
Ainda, foram juntados documentos que subsidiam a narrativa, permitindo à parte demandada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não se verifica, portanto, qualquer deficiência que impeça a compreensão da causa de pedir ou a formulação da defesa.
Ao contrário, a peça inaugural apresenta causa de pedir adequada e pedido juridicamente possível, inexistindo indícios de ausência de interesse processual ou de irregularidade formal capaz de comprometer a regular tramitação do feito.
Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte demandada. - Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir igualmente não prospera.
O interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a solução do litígio.
No caso em exame, a parte autora afirma que jamais manteve relação jurídica com a demandada, mas sofreu descontos em seu benefício previdenciário, de forma supostamente indevida.
Tal circunstância revela, de plano, a necessidade de intervenção judicial, já que somente por meio da jurisdição poderá obter a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores e eventual indenização.
Além disso, há utilidade no provimento buscado, pois a decisão a ser proferida terá aptidão para cessar a conduta alegadamente ilícita e reparar os danos decorrentes.
Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos que legitimam a atuação jurisdicional, inexistindo carência de ação.
Diante desse contexto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela demandada.
MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, proposta por aposentado do INSS que afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe mensal de R$ 63,76, sob a rubrica de contribuição destinada à entidade demandada.
A controvérsia centra-se na alegação do autor de que jamais estabeleceu vínculo jurídico com a parte requerida, sendo surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa.
Afirma inexistir qualquer autorização para tais retenções e, por isso, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
A demandada, em sua defesa, sustenta a regularidade da filiação, alegando que o autor teria aderido voluntariamente à associação, apresentando para tanto ficha de adesão em formato digital e link de acesso a gravação de áudio que, segundo afirma, comprovaria o consentimento.
Ocorre que tais documentos foram impugnados pelo autor, que questiona sua autenticidade e validade, apontando inclusive inconsistências no código hash da suposta assinatura eletrônica e fragilidade na forma de apresentação da prova de áudio.
A análise dos autos evidencia que os descontos efetivamente ocorreram, fato incontroverso diante dos comprovantes juntados.
Contudo, a demandada não logrou demonstrar de forma inequívoca a anuência do autor à filiação, uma vez que os documentos apresentados não se revestem da segurança exigida para a comprovação de um negócio jurídico, especialmente quando se trata de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, que demandam autorização clara e expressa, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: Apelação Cível – Restituição de valores – Indenização – Descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora – Adesão não demonstrada – Ausência de comprovação da licitude e regularidade da associação da parte autora – Adesão mediante contato eletrônico que não importou o adequado cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC)– Réu que se valeu da condição de vulnerabilidade do autor em razão de sua condição de idoso, bem como de sua hipossuficiência técnica, jurídica e financeira – Filiação da parte autora ao sindicato réu que não pode ser considerada válida – Precedente.
Restituição de valores em dobro – Possibilidade – Pagamento injustificado de valores cobrados pelo réu – Incidência do disposto no art. 42, pár . ún, do CDC – Consumidor cobrado em quantia indevida – Pagamento efetuado – Engano justificável não caracterizado – Restituição devida – Incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.
Dano moral – Ocorrência – Danos que se apresentam "in re ipsa" – Existência de falha na prestação de serviço pelo réu – Suficiência da prova dos prejuízos causados à autora em decorrência da má prestação do serviço para que seja reconhecida a responsabilidade do réu de indenizar.
Indenização – Dano moral – Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido – Fixação em R$ 10.000,00 – Viabilidade – Valor pleiteado que não se mostra excessivo – Incidência de juros de mora desde o primeiro desconto e correção monetária desde o arbitramento – Recurso provido .
Sucumbência – Inversão do ônus – Fixação de honorários em favor do patrono do autor nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018763-33.2023.8 .26.0032 Araçatuba, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS .
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia dos autos versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa atinentes à cobrança de contribuição sindical, de natureza associativa, com a qual não anuiu por sua filiação ou autorização, o que não é demanda caracterizada como sujeita à legislação consumerista .
Em casos tais, não obstante devida a restituição dos valores indevidamente descontados, ela deve ocorrer na forma simples, e não dobrada, por inaplicáveis à espécie o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e, também, o art. 940 do Código Civil. 2 .
Ainda que não substanciosos os valores dos descontos efetivados indevidamente a título de contribuição sindical, é certo que eles recaem sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e, considerada a realidade da apelante, tem o condão de provocar-lhe lesão à esfera de honorabilidade, tendo em vista o engodo a que foi submetida e que perturbou o seu sossego em ligação telefônica ardilosa em razão da qual se sucederam subtrações em sua aposentadoria sem o seu expresso e inequívoco consentimento. É, portanto, devida a fixação de indenização por danos morais, consideradas, além do princípio da proporcionalidade, as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida . (TJ-DF 07396989420238070001 1947483, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2024) APELAÇÃO – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB – Autor que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário – Ação julgada improcedente – Condenação por litigância de má-fé - Alegada contratação entabulada através de apresentação de fotografia (selfie), foto de documento pessoal e assinatura digital – Vedação dessa forma de contratação pela Instrução Normativa INSS 138/2022 - Contratação regular não comprovada – Inexigibilidade dos valores, e devolução em dobro - Dano moral configurado e fixado em R$ 10.000,00 – Precedentes desta Câmara – Litigância de má-fé afastada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032358020238260218 Guararapes, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
ASSINATURA DIGITAL SEM BIOMETRIA FACIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS .
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1 .
Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos realizados por associação em benefício previdenciário.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade de contrato com assinatura digital sem biometria facial; (ii) analisar a existência do dever de indenizar e o quantum indenizatório; (iii) examinar a forma de incidência dos juros e correção monetária .
III.
Razões de decidir 3.
Relação de consumo caracterizada, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 4 .
Falha na prestação do serviço configurada ante a ausência de contrato válido, sendo insuficiente assinatura digital desacompanhada de biometria facial. 5.
Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC . 6.
Danos morais configurados e mantidos em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 .
Honorários advocatícios majorados em 1% na fase recursal.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Tese de julgamento: "1 . É indevido desconto em benefício previdenciário quando baseado em contrato de filiação associativa com assinatura digital desacompanhada de biometria facial. 2.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados prescinde de má-fé, bastando a ausência de engano justificável." 9 .
Recursos conhecidos e não providos.
Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07179440320248020001 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) In casu, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame.
Sob esse aspecto não se cogita, pois, de ter havido prejuízo processual.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à espécie vertente, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal.
A patente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora e a verossimilhança dos fatos narrados no petitório inicial autorizam a inversão do ônus da prova (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tornando-se incumbência da parte requerida comprovar o funcionamento de seus serviços com qualidade e regularidade adequados à sua natureza, o que não foi feito nos autos.
Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ora, se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se este objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida.
Compulsando os autos, constata-se, no documento de ID 105168520, às fls. 48 a 53, que o autor foi submetido a 10 descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, no período de março a dezembro de 2024, cada um no valor de R$ 63,76, o que resulta em prejuízo material total de R$ 637,60.
Os documentos acostados aos autos, em especial os extratos bancários apresentados, demonstram a realização de débitos indevidos sob a rubrica “ CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, sem qualquer vínculo jurídico válido que autorizasse tais descontos.
Observa-se: Destarte, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, não havendo nos autos qualquer demonstração de que o desconto se deu em razão de contrato regularmente firmado, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente, sendo aplicável a dobra prevista no CDC, ante a ausência de boa-fé objetiva da requerida.
Destaca-se a lição de Cláudia Lima Marques, para quem: "A repetição em dobro protege o consumidor contra práticas abusivas de cobrança e desincentiva condutas desleais no mercado de consumo." (Manual de Direito do Consumidor, 10ª ed., p. 787).
Portanto, resta caracterizada a obrigação da demandada de restituir os valores indevidamente descontados.
Seguindo esse entendimento: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) Nesta senda, inequívoco direito do autor de ser ressarcido materialmente pelos valores descontados indevidamente. - Dos danos morais No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que o autor vem sofrendo reiterados descontos mensais, desde março de 2024, em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS”.
Tais descontos foram realizados sem sua anuência e em favor de associação à qual jamais se filiou, circunstância que atinge diretamente sua única fonte de subsistência.
Neste sentido, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento, pois restaram comprovados nos autos o ato ilícito praticado, a consequente ofensa à dignidade da pessoa humana e o nexo de causalidade que os vincula.
A jurisprudência é firme no sentido de que descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sobretudo quando praticados de forma contínua, não configuram mero aborrecimento, mas verdadeira violação à dignidade da pessoa humana, em razão da natureza alimentar do benefício.
O prejuízo experimentado, ainda que de valor aparentemente módico, compromete a manutenção financeira do idoso e de sua família, revelando-se suficiente para caracterizar o dano moral.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, o ato ilícito está configurado, cabendo a responsabilidade à ré nos moldes do art. 927 do mesmo diploma.
Ressalte-se que, em hipóteses como a presente, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo sofrido, bastando a demonstração dos descontos indevidos e reiterados.
Nesse sentido transcrevo a jurisprudência do TJPB: ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Luzia Soares Alves.
ADVOGADO: Felipe Monteiro da Costa (OAB/PB n . 18.429).
APELADA: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social.
ADVOGADAS: Sofia Coelho Araújo (OAB/DF n . 40.407) e Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS n. 75.798) .
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE ADESÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO .
DANO MORAL SUPORTADO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA.
NULIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO CONFIGURADA .
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
QUANTUM FIXADO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO . 1.
Os descontos indevidos de contribuição associativa constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados e. também, danos morais in re ipsa. 2 .
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor e o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009080920238150201, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, a indenização por dano moral mostra-se devida, não apenas para compensar os constrangimentos e a angústia vivenciada pelo autor, mas também para desestimular a reiteração da prática lesiva por parte da demandada.
Diante de todo o exposto, impõe-se a condenação da demandada, além da reparação material, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes quanto à contribuição “ CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a parte promovida UNSBRAS – UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no montante de R$ 1.275,20 ( mil duzentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), já considerada a dobra legal a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.
De igual forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, condenando a demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 20:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (REU).
-
09/09/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 20:35
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de EDVALDO BATISTA DE LIMA em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:30
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0877161-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a regularização da representação da demandada, para evitar possíveis futuras nulidades, renovo o despacho proferido no ato ordinatório de ID 110304066, nos seus termos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 00:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 02:21
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 10/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 13:17
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:17
Determinada diligência
-
26/05/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:58
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2025 09:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 18:28
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0877161-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À réplica, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 18:10
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2024 11:10
Determinada diligência
-
11/12/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO BATISTA DE LIMA - CPF: *23.***.*10-25 (AUTOR).
-
11/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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