TJPB - 0867173-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:09
Homologada a Transação
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20/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:02
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/04/2025 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2025 07:51
Expedição de Carta.
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25/03/2025 07:47
Processo Desarquivado
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12/03/2025 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ADRIELE SANTANA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:09
Publicado Projeto de sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0867173-88.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRIELE SANTANA DA SILVA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA Vistos, etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido: Inicialmente, não há que se falar em gratuidade judiciária no primeiro grau dos juizados, porquanto inexiste cobrança de custas ou honorários, salvo litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ademais, mostram-se aplicáveis as disposições do CDC, inclusive quanto a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII).
Passo ao exame do mérito: Compulsando-se os autos, foi afirmado pela promovente que é beneficiária do plano de saúde da promovida e que ao necessitar de atendimento para seus filhos, dependenes em plano contratado, se deparou com negativa em autorização de exames pretendidos, sem qualquer justificativa formal.
Diante essa negativa injustificada, a promovente foi compelida a arcar com o pagamento dos exames necessários do próprio bolso, incorrendo em gasto adicional de e R$ 2.501,00 (dois mil, quinhentos e um reais).
Com isso, a promovente busca o judiciário pleiteando restituição do valor pago em exames que decorreu da negativa da promovida e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Apesar de devidamente citada/ou intimada, a promovida não compareceu em audiência e sequer apresentou qualquer defesa, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Entretanto, à revelia não gera a presunção absoluta dos fatos narrados na inicial, senão uma presunção relativa, devendo ser analisado, nesses casos, a documentação e elementos probatórios mínimos capazes de convencer o juízo.
A promovente juntou aos autos uma vasta documentação, onde é possível constar que essa é beneficiaria do plano de saúde da promovida (Ids. 102310907 e 102310911), bem como encontra-se com suas mensalidades quitadas (Id. 102310912).
Além disso, conta nos autos documentação referente a negativa de atendimento por parte do plano promovido (Ids. 102310914, 102310916 e 102310922) e com essa negativa, se fez necessário que a promovente arcasse com pagamentos de consultas e exames particulares (Ids. 102310924 e 102310926).
Em analise a documentação acostada aos autos que resta nítido que a promovente não consta em inadimplência com o plano de saúde, estando devidamente registrada e nota-se de igual modo nos autos, a negativa injustificada do plano de saúde referente a realização dos pretendidos exames.
Diante a comprovação de a promovente está acobertada conjuntamente com seus filhos por plano de saúde da promovida e que essa negou indevidamente atendimento, entendo que o pedido de condenação da promovida em danos materiais merecem prosperar.
Assim, deve a promovida ressarcir a promovente no valor de R$ 2.501,00 (dois mil, quinhentos e um reais) a título de danos materiais referente a gastos com exames particulares custeados pela promovente.
Quanto ao pedido de danos morais, é nítida que as negativas por parte dos Planos de Saúde são, na grande maioria dos casos, abusivas.
Com isso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao editar a Súmula 102 firmou o seguinte entendimento: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Ou seja, a negativa indevida consiste em uma ilegalidade que pode ensejar, além do dever de cobertura do tratamento prescrito, o dever de indenização por danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 .
Agravos internos não providos. (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) Dito isto, sendo, então, a indenização proveniente da incidência de danos de ordem subjetiva arbitrável através de prudente estimativa e, tendo em tela as circunstâncias de cada caso, o que não deve representar fonte de enriquecimento para o indenizado, nem se tornar quantia inexpressiva, que não venha a desestimular o indenizador a praticar atos semelhantes.
Nessa esteira de raciocínio e em estrita análise aos parâmetros supramencionados, tenho como arrazoado, diante da particularidade do caso substanciada na negativa de prestação de serviços médicos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Posto isso, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, nos termos do art. 371 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito para: 1.
DETERMINAR que a promovida restitua a promovente nos valores dispendidos por essa para a realização de exames que totalizaram o montante de R$ 2.501,00 (dois mil, quinhentos e um reais) a título de danos matérias, acrescido de correção monetária, a título de indenização por danos materiais, atualizada pelo IPCA desde a data do desembolso e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros;. 2.
CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia que deve ser atualizado a partir da presente (arbitramento), corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil.
Decorrido o prazo de 10 dias, contados da homologação desta decisão, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. À homologação, para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
JOÃO PESSOA-PB, em 10 de fevereiro de 2025 FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA ALVES Juíza Leiga -
17/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:32
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2024 09:46
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2024 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/11/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/11/2024 09:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ADRIELE SANTANA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/11/2024 09:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 00:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 00:27
Conclusos para decisão
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21/10/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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