TJPB - 0805667-49.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSYWELTON FERNANDES RAMALHO em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805667-49.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor(es): Nome: FRANCISCO JOSYWELTON FERNANDES RAMALHO Endereço: Sítio Milho da Angola, ZONA RURAL, CURRAL VELHO - PB - CEP: 58990-000 Promovido(s): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: BR 230, KM 25, SN, Rodovia BR-230, s/n Bloco Km 25, BR 230, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-901 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias..
Data e assinatura eletrônicas. -
29/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSYWELTON FERNANDES RAMALHO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805667-49.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor(es): Nome: FRANCISCO JOSYWELTON FERNANDES RAMALHO Endereço: Sítio Milho da Angola, ZONA RURAL, CURRAL VELHO - PB - CEP: 58990-000 Promovido(s): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: BR 230, KM 25, SN, Rodovia BR-230, s/n Bloco Km 25, BR 230, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-901 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas. -
17/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 05:53
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSYWELTON FERNANDES RAMALHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSYWELTON FERNANDES RAMALHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:12
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 06:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSYWELTON FERNANDES RAMALHO - CPF: *22.***.*16-60 (AUTOR).
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21/04/2025 06:39
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSYWELTON FERNANDES RAMALHO em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:07
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805667-49.2024.8.15.0211 DESPACHO À luz do CPC/2015, a gratuidade de justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º). É possível, ainda, o parcelamento de despesas processuais (art. 98, § 6º).
Trata-se, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, de presunção relativa, que exige, mesmo por isso, e, sobretudo, diante das possibilidades fixadas pela atual legislação processual, ônus às partes de pagar de acordo com suas reais possibilidades.
O objetivo da inovação foi o afastamento da vetusta regra do “tudo ou nada” e da consequente possibilidade de caracterização do abuso de direito, em respeito à paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos, faculdades, ônus, deveres e sanções processuais que prescreve o art. 7º do NCPC.
Conforme a portaria conjunta entre o TJ/PB e a Corregedoria Geral, de nº 02/2018, o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, diante da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do beneficiário em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.
Não obstante, a concessão de tal benefício neste momento do processo não impede, posteriormente, a sua revogação, quando comprovada mudança favorável na situação financeira do beneficiário, No caso em apreço, não vislumbro a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar, por outros meios (tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal), o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, ou; , 2.
Solicitar, se for o caso, a sua concessão na forma dos §§ 5º e 6º do mencionado art. 98.
Providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
16/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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