TJPB - 0801945-65.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:58
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
28/08/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801945-65.2024.8.15.0321 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HUGO FERNANDEZ LINHARES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO WANDERLEY QUININO - PB26212-A, ERISON BEZERRA DE SOUZA - PB27703-A, PEDRO RICARDO CORREIA MENDES - PB17385-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
BASE DE CÁLCULO.
BOLSA DESEMPENHO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
EXCLUSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Agente de Segurança Penitenciário do Estado da Paraíba contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão da Bolsa Desempenho e do Auxílio Alimentação na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço de férias.
A sentença fundamentou-se na natureza indenizatória dessas verbas, afastando sua incorporação à remuneração do servidor para fins de gratificação natalina.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a Bolsa Desempenho e o Auxílio Alimentação devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias dos servidores públicos estaduais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratificação natalina corresponde à remuneração do servidor no mês de dezembro, excluindo-se valores de caráter indenizatório, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos da Paraíba (Lei Complementar Estadual nº 58/2003).
A Bolsa Desempenho e o Auxílio Alimentação possuem natureza indenizatória, sendo concedidos para ressarcir despesas do servidor e não como contraprestação pelo trabalho, o que impede sua incorporação à base de cálculo da gratificação natalina.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o auxílio alimentação não integra a base de cálculo do 13º salário, entendimento também adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em relação a verbas de mesma natureza.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A Bolsa Desempenho e o Auxílio Alimentação possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias dos servidores públicos do Estado da Paraíba.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 58/2003.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0837454-95.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/10/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-27.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:22
Sentença confirmada
-
01/08/2025 00:22
Conhecido o recurso de HUGO FERNANDEZ LINHARES DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*30-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUGO FERNANDEZ LINHARES DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*30-60 (RECORRENTE).
-
09/06/2025 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857422-77.2024.8.15.2001
Reserva Jardim America
Ailton de Oliveira Melo Filho
Advogado: Israel de Souza Feriane
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 10:45
Processo nº 0802484-61.2024.8.15.0311
Maria de Lourdes Felix de Olinda
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 18:14
Processo nº 0800969-60.2023.8.15.0461
Municipio de Arara
Jose Galdino da Silva
Advogado: Gilalyson Brandao Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 10:52
Processo nº 0800969-60.2023.8.15.0461
Jose Galdino da Silva
Municipio de Arara
Advogado: Gilalyson Brandao Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 16:03
Processo nº 0802232-95.2025.8.15.2001
Edificio Arizona
Deuzicleidio Leite da Silva
Advogado: Kadmo Wanderley Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 10:10