TJPB - 0868117-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de EDVALDO MORAIS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:32
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868117-90.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: EDVALDO MORAIS DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização ajuizada por EDVALDO MORAIS DA SILVA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT S/A, para cobrança de seguro obrigatório, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 27/09/2019.
Considerando o prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT é de três anos, foi a parte autora intimada para falar a respeito da ocorrência da prescrição no caso em tela, quedando-se inerte. É o resumo do necessário.
Passo a decisão.
Considerando que o autor ajuizou a presente demanda para cobrança de SEGURO DPVAT em outubro de 2024, referente a acidente ocorrido em setembro de 2019, e tendo em vista o prazo de prescrição de 3 (três) anos estabelecido pelo artigo 206, § 1º, inciso III, do Código Civil, e pela Súmula 405 do STJ, observa-se que o prazo prescricional a muito já restou superado.
Importa destacar que, mesmo considerando a suspensão do prazo por ocorrência do pedido administrativo em julho de 2022, o indeferimento foi comunicado ao autor, o qual deixou transcorrer prazo suficiente à ocorrência da prescrição.
Diante disso, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição do direito alegado.
Sem custas e honorários, visto que não houve contestação, considerando que a parte ré não foi citada.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:33
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 10:33
Declarada decadência ou prescrição
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13/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de EDVALDO MORAIS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 04:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 04:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDVALDO MORAIS DA SILVA (*75.***.*24-34).
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07/11/2024 04:22
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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