TJPB - 0801896-77.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:23
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 12:43
Juntada de Petição de cota
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801896-77.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o Curador já manifestou o desejo de não produzir provas, fica a parte autora intimada para informar se pretende produzir outras provas além das já carreadas até aqui, no prazo de até 05 dias, ciente de que não o fazendo autorizará o julgamento imediato deste processo.
CAMPINA GRANDE, 02 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:34
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801896-77.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Aos citados por edital e que não apresentaram resposta, nomeio curador especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta unidade judiciária.
Cadastre-se a Defensoria Pública em favor dos demandados, no sistema, e dê-se conhecimento desta nomeação e notifique-se para apresentação de resposta, em até 30 dias.
Deste conteúdo, fica a parte autora intimada para ciência.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:41
Nomeado curador
-
26/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:23
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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03/06/2025 02:29
Publicado Edital em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801896-77.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: KLEBER BENEVIDES REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora KLEBER BENEVIDES Solteiro, Autônomo(a), portador do CPF *29.***.*49-08, residente e domiciliado na Rua Engenheiro Luis Carlos Virgulino, n°06, Santa Cruz CEP 58417-270, Campina Grande/PB e ré(s) BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, atualmente em local incerto e não sabido, por esses não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para integrar a relação processual, apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238 do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 20 (vinte) dias, advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, Andréa Dantas Ximenes, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 29 de maio de 2025.
Eu, YERBE JERONIMO SOUSA COSTA, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
29/05/2025 17:24
Expedição de Edital.
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27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801896-77.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação objetivando rescisão de contrato e outras consequências movida por KLEBER BENEVIDES contra Braiscompany, Fabrícia e Antônio Inácio.
Narra a parte autora que celebrou três contratos de cessão de criptoativos com a empresa ré que, juntos, totalizam R$ 50.380,03.
A parte demandante pretende a declaração de rescisão do contrato, além de restituição do valor investido representado em moeda.
A título de tutela de urgência, pede arresto de bens suficientes para garantir a execução. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Defiro a gratuidade processual.
Indefiro o pedido de tutela de urgência porque não há probabilidade do direito invocado quanto ao recebimento de valores representados em moeda, quando da data de celebração do contrato, pelo menos não neste primeiro momento.
Analisando o contrato firmado entre as partes, mais precisamente cláusulas que tratam de rescisão, é clara a previsão, nessa situação, de restituição/devolução dos criptoativos locados e não de pagamento de sua expressão monetária em reais.
E quando isso não for possível, haverá a possibilidade de conversão em perdas e danos, contudo, mister se observar o valor do criptoativo nessa segunda fase.
No contrato anexado à peça de ingresso, é previsto devolver criptoativos não apenas em caso de rescisão, mas, também, falecimento do locador.
Em qualquer situação, o que ficou estabelecido foi restituição de criptoativos e não sua expressão monetária em reais.
Vejamos, por exemplo, a cláusula 15ª: “…. caso em que os criptoativos locados deverão ser transferidos...”.
E não é só nessa cláusula, em todo o contrato, sempre que se prevê a possibilidade de seu desfazimento, seja por rescisão entre vivos, seja por morte do locador, a previsão, sempre, é de devolução do criptoativo locado (em algumas oportunidades com desconto e em outras não – mas não é isso que este juízo está trazendo à discussão neste momento, mas, sim, que a obrigação a ser executada é de entregar coisa certa e não de pagar).
E ainda que assim não fosse, é público e notório que as medidas de urgência objetivando contrição de bens em desfavor dos réus têm sido negativas em inúmeros processos que tramitam em todo o Estado, não se mostrando, então, com a menor probabilidade de efetividade e/ou a garantir o resultado desta ação.
Também é público e notório que o bloqueio de todos os bens da Braiscompany e seus sócios já foi realizado em ações coletivas em trâmite, cabendo a cada lesado, individualmente, habilitar seus créditos, ao final de suas respectivas ações, nos feitos coletivos cujos valores ainda não tenham sido destinados por completo às obrigações privilegiadas (trabalhistas e tributárias).
Não nos olvidemos da regra contida no art. 962 do Código Civil Brasileiro.
Ou seja, ao final, nas ações coletivas, terá que haver o rateio proporcional entre os credores de mesma classe.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta dos melhores resultados de produtividade, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Além disso, as informações em outras ações dão conta da não localização de qualquer dos demandados, nos endereços até então conhecidos, o que visivelmente já demonstra, previamente, a frustração do ato.
Sendo assim, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, citem-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Os últimos mandados expedidos em outros processos para citação da empresa, no endereço até então conhecido, estão retornando negativos com informação de desocupação do prédio e ausência de informação quanto à eventual nova localização.
Todos devem ser citados por edital, com prazo de 20 dias.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
CAMPINA GRANDE, 25 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2025 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLEBER BENEVIDES - CPF: *29.***.*49-08 (AUTOR).
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15/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:49
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:01
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801896-77.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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