TJPB - 0800405-84.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 06:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:39
Decorrido prazo de JOSE EUDO LACERDA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:18
Decorrido prazo de JOSE EUDO LACERDA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:52
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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29/04/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 19:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:57
Juntada de Projeto de sentença
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01/04/2025 10:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de JOSE EUDO LACERDA PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:15
Juntada de comunicações
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28/02/2025 11:12
Juntada de comunicações
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28/02/2025 05:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800405-84.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s):[Protesto Indevido de Título] Autor(es): Nome: JOSE EUDO LACERDA PEREIRA Endereço: Conjunto João Gonçalo Neto, s/n, CENTRO, CURRAL VELHO - PB - CEP: 58990-000 Promovido(s): Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: , PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 04/2023 da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2°, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3°, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência Data e assinatura eletrônicas. -
25/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 10:18
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800405-84.2025.8.15.0211 DECISÃO RELATÓRIO.
Vistos.
José Eudo Lacerda Pereira ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
Afirmou que foi surpreendido com uma inscrição do seu nome em protesto cartorário implementado por ordem da parte ré, a qual reputa indevida ao argumento de que não possui nenhuma pendência financeira, diferentemente do assentado no protesto.
Asseverou que a negativação tachada de indevida teria lhe ocasionado dano moral.
Requereu gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para que sua inscrição no cartório seja imediatamente suspensa.
Pediu a declaração de inexistência do débito, a ratificação da exclusão do protesto e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Consoante o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, não reputo caracterizada a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não colacionou à exordial cópia do instrumento contratual discutido, comprovante de pagamento no vencimento, tampouco requereu administrativamente a baixa do protesto ou mesmo indicação de protocolo de atendimentos capazes de indicar uma resistência da parte ré para oferecer o indispensável elemento de prova.
Em adição, o simples ajuizamento de ação para discussão da negociação não ilide, de imediato, o débito nem a mora, sendo necessário que o autor demonstre, efetivamente, a ilicitude da cobrança, bem como que preste caução idônea, na esteira da jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AVALIAÇÃO DE REQUISITOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
INSUFICIÊNCIA. [...] II - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
III - Consoante afirmando no Acórdão recorrido, o simples ajuizamento de ação objetivando a revisão contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito.
Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no Ag 1165354/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010).
Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não é automático (ope legis), operando-se, ao revés, ope judicis, somente na hipótese em que constatado ao menos um dos requisitos insculpidos no art. 6°, VIII, do CDC – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 2.
A impossibilidade de inversão do ônus da prova foi constatada mediante análise dos contratos entabulados entre as partes, bem como das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, cuja revisão é vedada na instância especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 951.065/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
Na espécie, a ausência de apresentação do instrumento de solução extrajudicial fulmina o requisito da verossimilhança.
Segundo o STJ, em tema repetitivo 725, no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
No que diz respeito à hipossuficiência técnica, reputo não haver maiores dificuldades para a produção da prova, bastando um simples requerimento administrativo endereçado à parte ré ou cartório para sua obtenção.
Apresentada negativa expressa da parte ré ou configurado decurso de tempo juridicamente razoável sem resposta, a indicar um indeferimento tácito, exsurge o interesse processual advindo da pretensão resistida, bem como um indício concreto mínimo de fidedignidade da tese autoral.
Não havendo indícios de que a parte autora tenha requerido e a ré negado a quitação/baixa do protesto, no estágio em que se encontra o processo, não vislumbro hipossuficiência técnica do consumidor DISPOSITIVO.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Afigurando-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, inclusive, podendo a proposta de conciliação ser apresentada junto com a contestação, e mesmo na fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC).
Cite-se o promovido por meio eletrônico ou, inexistindo cadastro no Sistema PJE para tal fim, o que deverá ser certificado nos autos, mediante carta/mandado, para, querendo, apresentar contestação, consignando-se o prazo de 15 dias úteis para tanto, a contar, na primeira hipótese, do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê – dez dias corridos do envio eletrônico (art. 231, V, CPC, c/c art. 5°, §3°, da Lei Federal n. 11.419/2006) e, na segunda hipótese, da juntada aos autos da carta/mandado respectivo cumprido (art. 231, II, CPC), sob pena de incidência dos efeitos formais da revelia.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito (assinado mediante certificado digital) -
12/02/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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