TJPB - 0803158-64.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803158-64.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA SILVESTRE Endereço: AVENIDA MINISTRO JOSE AMERICO, 0, corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de desconstituição de ato jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por MARIA SILVESTRE em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados.
Aduz a autora, em síntese, que foi imputado em seu benefício um contrato de empréstimo que alega desconhecer, com data de inclusão em 09 de maio de 2018, referente ao contrato n. 582231185, parcelado em 72 (setenta e duas) prestações mensais, no valor de R$34,00 (trinta e quatro reais) cada.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação do réu na restituição em dobro de todas as parcelas cobradas indevidamente, além de uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação na qual suscitou as preliminares de prescrição quinquenal e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou que a autora contratou regularmente o empréstimo e que o contrato n. 582231185, firmado em 30/12/2019 no valor R$ 1241.68, refinanciou o contrato n. 556303516, quitando o valor R$ 805.11, sendo liberado o valor de R$ 421.98 em conta de sua titularidade.
A autora apresentou impugnação à contestação na qual requereu a rejeição das preliminares e sustentou a fragilidade do contrato juntado.
Foi proferida decisão de saneamento no ID 103668851, a qual rejeitou as preliminares e inverteu o ônus da prova.
Foi realizada audiência de instrução momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Em seguida, foi determinada a realização de perícia grafotécnica e nomeado perito, determinando ao réu o ônus de arcar com os custos da perícia. (ID 110633921).
Como a parte requerida não realizou o pagamento, a perícia foi cancelada e autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Do ônus da prova Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado.
Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado.
Inicialmente, passo a descrever a prova oral produzida: DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA Perguntas feitas pela parte Promovida: Senhora Maria, por qual motivo a senhora deu entrada no processo? Porque eu não fiz empréstimo.
Quando foi que a senhora tomou conhecimento desse empréstimo? Porque eu conheci que não tinha sido eu e tinha que procurar um advogado.
Eu não tinha sido.
Quando foi que começaram a iniciar os descontos deste contrato? Eu comecei a sentir descontando, descontando, e eu estava vendo a hora de não tirar mais dinheiro, e eu fui no INSS e mandaram eu procurar um advogado.
Qual o valor desses descontos? A primeira vez, era um valor de R$ 90,00.
E a senhora chegou a procurar o banco? Fui, não.
Nunca fui no banco.
A senhora chegou a ir na delegacia para prestar um boletim de ocorrência? Fui, não.
Porque eu não...
Minha visão é ruim e eu nunca fui, não.
A senhora recebe o seu benefício, a sua aposentadoria, através de qual banco? Banco do Brasil.
A senhora já realizou anteriormente algum outro empréstimo consignado ao seu benefício? Eu fiz empréstimo, consignado uma vez, e ficaram fazendo, renovando, sem eu mandar.
Porque ligaram para a minha casa, pedindo para eu fazer, e eu não fiz.
Aí, veio descontando sem eu ter feito.
A senhora se recorda de ter recebido na sua conta o valor de R$ 421,98? Não.
Estou com 80 anos, não lembro.
A senhora possui conta em alguma outra instituição bancária? Na Caixa Econômica.
Abri uma continha, porque eu fiz de fora, aí quando eu estou doente, eu peço dinheiro, mas dinheiro em banco mesmo nunca tive.
A senhora movimenta essa conta da Caixa Econômica? Não, senhora.
A senhora tem um cartão? Tem um cartão.
Alguma outra pessoa auxilia a senhora a fazer essas movimentações financeiras no banco e no Caixa Eletrônico? Não.
Quem que vai para realizar essas transações e sacar dinheiro? Quem retira o meu dinheiro é uma filha minha que mora comigo.
A autora questionou o contrato de n. 582231185, parcelado em 72 (setenta e duas) prestações mensais, no valor de R$34,00 (trinta e quatro reais) cada.
Conforme extrato de empréstimo consignado de ID 94119680, p. 04, o contrato questionado foi incluído em 09/05/2018, com início de descontos em 06/2018 e fim em 05/2024.
O valor emprestado foi de R$2.448,00 e o valor liberado, R$1.227,09.
Em sede de contestação, o banco réu juntou o contrato de ID 99452321, firmado em 07/05/2018, tratando-se de um contrato de refinanciamento do valor de R$ 1.242,11.
O saldo refinanciado foi de R$ 805,11, gerando um troco de R$ 421,98.
O contrato conta com assinatura da autora e cópia de seus documentos pessoais.
O banco juntou o comprovante de TED feito em benefício da autora (ID 99452323) e a própria autora juntou o extrato de sua conta bancária do mês de maio de 2018, que comprova o recebimento e utilização dos valores. (ID 109891766).
Ainda que a autora tenha alegado a falsidade da assinatura, é de se observar que a assinatura aposta no contrato e aquela presente em seu documento pessoal e na procuração assinada são bastante semelhantes.
Outrossim, além do contrato juntado, há comprovante de TED e do recebimento do valor em conta de titularidade da autora.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato firmado pela autora.
Dessa forma, constata-se facilmente que todos os argumentos levantados pelo Réu em sua contestação se revestem de veracidade, sobretudo quando ainda deve se levar em consideração que mesmo percebendo o valor em conta bancária de sua titularidade, a autora não devolveu/consignou o valor emprestado e tão pouco pediu sua compensação.
Dito isso, provada a existência e validade das avenças, há de se concluir que os descontos levados a efeito nos proventos da autora são legítimos, não havendo que se falar em qualquer espécie de dano (seja de natureza material, seja de natureza moral).
Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
27/08/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA SILVESTRE em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:33
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2025 11:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:45
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o promovido para, em 10 dias, depositar judicialmente os honorários periciais. -
27/06/2025 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 19:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:35
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 06:10
Outras Decisões
-
13/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:21
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:44
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:52
Nomeado perito
-
08/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:01
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 05:59
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:34
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2025 11:56
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/03/2025; 08:30; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INCLUIR PAUTA CRIMINAL DE RÉU PRESO. -
17/02/2025 10:32
Juntada de comunicações
-
17/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/03/2025 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 05:56
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 23:37
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 05:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 05:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA SILVESTRE em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 05:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2024 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/09/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
30/08/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
22/07/2024 08:53
Recebidos os autos.
-
22/07/2024 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
22/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2024 08:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA SILVESTRE - CPF: *49.***.*90-16 (AUTOR)
-
21/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800395-11.2023.8.15.0211
Joselma Vicente de Sousa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2023 14:06
Processo nº 0808101-73.2024.8.15.2001
Marcio Bernardino da Silva
Fabio Bezerra
Advogado: Luisa Lais Camara da Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 11:42
Processo nº 0800028-64.2025.8.15.0001
Wilson Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/01/2025 09:03
Processo nº 0800885-21.2025.8.15.2003
Zenaide Alves da Silva
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Mateus Vagner Moura de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 11:21
Processo nº 0800210-85.2025.8.15.0151
Yaskara Vitoria Arruda da Silva
Gustavo Suderlandio Vieira da Silva
Advogado: Deusimar Marques da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 17:43