TJPB - 0838118-78.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:07
Cancelada a Distribuição
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02/06/2025 11:12
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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01/05/2025 05:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/04/2025 16:27
Expedição de Carta.
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31/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BETANIA PEZZATTO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838118-78.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Analisando, detidamente, os presentes autos, verifico que não houve apreciação quanto a impossibilidade econômica da parte autora, em arcar com as custas processuais, razão porque, passo a fazê-lo.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência, a parte demandante não trouxe aos autos qualquer documento probatório.
Pois bem.
Não tendo sido acostado qualquer documento, não há como averiguar se há, de fato, impossibilidade econômica da parte demandante em adimplir com as custas inicias, uma vez que, embora exista uma presunção de hipossuficiência, ela não é absoluta.
Este também é o entendimento dos nossos Tribunais.
Vejamos: “IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS INDICANDO QUE OS IMPUGNADOS DETÊM RECURSOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL REVOGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida”[1].
Diante deste cenário, não havendo provas suficientes da hipossuficiência do demandante, indefiro a concessão integral das custas e despesas processuais, indeferindo, pois, a gratuidade judiciária.
Contudo, viabilizando o adimplemento das custas iniciais, concedo o direito de parcelamento das citadas custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/15, em 6 parcelas.
Intime-se o autor para proceder com o recolhimento das custas no prazo de 15(quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito [1] (TJ-SP - APL: 01792958420068260002 SP 0179295-84.2006.8.26.0002, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 06/05/2013, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2013) -
16/02/2025 21:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BETANIA PEZZATTO - CPF: *89.***.*33-87 (AUTOR).
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11/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de SUNALY VIRGINIO DE MOURA em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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