TJPB - 0843464-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:15
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 06:06
Decorrido prazo de GLAYDSON EMANUEL MORAIS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de GLAYDSON EMANUEL MORAIS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 04:48
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843464-58.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GLAYDSON EMANUEL MORAIS DA SILVA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – LIMINAR NÃO CUMPRIDA – CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADA – DISPENSADA A ANUÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - É de se homologar o pedido de desistência requerido pela parte autora.
Vistos etc.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificada nos autos, por advogado particular, em desfavor de GLAYDSON EMANUEL MORAIS DA SILVA, pretendendo a apreensão de veículo dado em garantia em contrato de financiamento inadimplido pelo devedor, consoante petição inicial (Id 77251889).
Deferido o pedido liminar (Id 79381300).
Antes mesmo de cumprida a medida liminar, compareceu aos autos a parte promovida, GLAYDSON EMANUEL MORAIS DA SILVA, para apresentar contestação c/c reconvenção (Id 86099273).
O promovente apresentou réplica à contestação/reconvenção (Id 89528181) e, em seguida, manifestou o desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência e extinção da ação (Id 93804619).
Intimado, o promovido discordou do pedido de desistência (Id 97944156).
Voltaram os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
A parte requerente manifestou o desinteresse no prosseguimento da ação, como demonstrado em petição última (Id 89528181).
Impende destacar que apesar da contestação/reconvenção apresentada pelo promovido, determina o Decreto-Lei n. 911/1969, legislação especial aplicável ao caso em apuração, em art. 3º, § 3º, que, “O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”, razão porque, antes do cumprimento da medida liminar, não cabe apreciação de contestação.
Assim, compreendo que, para o caso em tela, com a manifestação de desinteresse do credor fiduciário e não tendo ocorrido a apreensão do bem, é dispensada a anuência da parte promovida (devedor fiduciário), eis que a contestação não pode ser apreciada, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC c/c art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação de honorários advocatícios.
Custas prévias recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda a serventia a retirada de restrição porventura inserida em sistema RENAJUD relativa ao presente processo.
Após cumprimento dos itens acima e o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
16/02/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 23:07
Extinto o processo por desistência
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12/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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06/08/2024 23:03
Juntada de Petição de informação
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25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 00:04
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 23:11
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 07:37
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2023 10:46
Declarada incompetência
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08/08/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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