TJPB - 0829222-80.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
VOTO - Des.
José Guedes Cavalcanti neto - Relator Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente Recurso.
Da Preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade Conforme relatado, o Apelado, nas contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso porque, segundo entende, os argumentos não fazem contraposição à sentença hostilizada, pois não atacam especificamente os fundamentos da decisão objurgada.
Contudo, verifico que, ao recorrer, a parte Apelante impugnou a fundamentação do juízo a quo, buscando a modificação da decisão, sob a alegação de que há conduta irregular por parte do Apelado, cabendo condenação por danos materiais e morais.
Sendo assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, visto que o Apelante se contrapôs aos fundamentos da sentença, trazendo argumentos jurídicos com o intuito de que seja acatada a procedência do pedido autoral, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Alega a parte autora que, em maio de 2022, dos R$ 277,64 (duzentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) da fatura do cartão de crédito, efetuou o pagamento do valor mínimo, no importe de R$ 56,04 (cinquenta e seis reais e quatro centavos).
Contudo, a parte ré impôs o parcelamento do valor remanescente da fatura, cobrando-lhe 10 (dez) prestações de R$ 51,05 (cinquenta e um reais e cinco centavos), o que foi feito sem sua autorização, ficando ainda com seu limite restringido.
Aduz que fez novo acordo para quitação da fatura, contudo houve débito automático em sua conta-corrente no valor de R$ 16,41 (dezesseis reais e quarenta e um centavos), e a dívida continuou sendo cobrada nas faturas seguintes.
Afirma ainda que foi instaurado procedimento no PROCON que resultou na aplicação de multa administrativa em desfavor do banco demandado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dessa forma, a controvérsia diz respeito à legalidade do parcelamento do saldo remanescente da fatura do cartão, de forma automática, devido a inadimplemento do consumidor.
Pois bem.
Verifica-se, da análise do caderno processual, que a fatura do cartão de crédito, com vencimento em junho de 2022 não foi quitada em sua totalidade.
Assim, o autor deu ensejo à aplicação da sistemática trazida pela Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que estabeleceu o seguinte: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Percebe-se, portanto, que a sistemática prevê que o consumidor que não liquidar sua fatura integralmente no vencimento poderá se valer da modalidade de crédito rotativo apenas por mais 30 (trinta) dias, ou seja, até a data de vencimento da fatura subsequente.
Passado esse prazo, caso ainda haja qualquer valor remanescente, a instituição financeira terá de oferecer obrigatoriamente ao consumidor um parcelamento desse saldo devedor, o qual, segundo a Resolução nº 4.549/2017, deverá ter condições mais vantajosas do que aquelas aplicadas ao crédito rotativo, ou seja, principalmente taxas de juros mais atrativas.
In casu, analisando detidamente os autos e como bem considerado pelo magistrado de primeira instância, não houve falha na prestação dos serviços pelo demandado, ao constatar a possibilidade do financiamento da fatura que não foi paga integralmente pelo autor, de acordo com a resolução do Banco Central do Brasil.
Vale acrescentar os fundamentos do magistrado primevo: “Importa anotar ainda que os consumidores são advertidos das condições ora verificadas.
No caso em apreço, consta em instrumento contratual o seguinte: 4.2 Nas hipóteses (ii) e (iii), da Cláusula 4, declara-se o CLIENTE/TITULAR ciente que o SALDO DEVEDOR REMANESCENTE FATURA (o saldo devedor da FATURA que eventualmente sobejar, após o pagamento do VALOR MÍNIMO ou de valor superior a esse) será automaticamente parcelado pelo BANCO BMG, mediante incidência de ENCARGOS, por meio do FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE, conforme condições previamente informadas na FATURA. (Id 90669541 – pág. 6).” Ademais, ressalto que na própria fatura há indicativo das condições de pagamento, dos encargos cobrados, das parcelas e do valor total.
Como se vê, não houve ato ilícito praticado pela instituição financeira, porquanto o parcelamento foi realizado com aparo na resolução do Bacen.
Quanto à restrição da utilização do cartão de crédito, tem-se que essa é a forma do banco garantir pagamento da dívida e reduzir risco de inadimplência, posto que o crédito está comprometido.
Muito embora alegue ter pago valor superior a fim de liberar o limite do cartão, a dívida não foi saldada, por essa razão o limite do cartão de crédito permaneceu restrito.
Quanto a alegação de descumprimento de acordo celebrado entre as partes, consta dos autos que a proposta de acordo (Id 34084523) se deu em janeiro de 2025 e inexistem nos autos faturas posteriores a essa data que atestem a ocorrência de cobranças após o ajuste.
Assim, inexistindo irregularidade na atuação do Apelado, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: CONSUMIDOR – Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais – Cartão de crédito –Parcelamento de fatura não paga integralmente – Ocorrência – Previsão legal – Resolução nº 4.549/2017 do Bacen – Sentença de improcedência – Manutenção – Desprovimento. - In casu, analisando detidamente os autos e como bem considerado pelo magistrado de primeira instância, não houve falha na prestação dos serviços pelo demandado, ao constatar a possibilidade do financiamento da fatura que não foi paga integralmente pelo autor, de acordo com a resolução do Banco Central do Brasil. (TJPB, 0800788-44.2022.8.15.0251, Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa , Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, juntado em: 19/02/2024). “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS.
Cartão de crédito.
Financiamento do saldo da fatura não quitada integralmente que é permitido pela Resolução 4.549 do BACEN.
Prova documental exibida (faturas de consumo) que permite aferir que, em determinado mês, houve pagamento a menor do saldo da fatura.
Possibilidade de financiamento na modalidade de crédito rotativo apenas até o vencimento da fatura seguinte.
Após, o financiamento deverá ser feito mediante linha de crédito para pagamento parcelado em condições mais vantajosas.
Saldo devedor que, portanto, não guarda pertinência com a data do vencimento das faturas, mas, na realidade, decorre do pagamento incompleto do saldo de fatura mensal.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada. - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC 1001013-27.2021.8.26.0278 – Rel.
Des.
Edgard Rosa – 22ª Câmara de Direito Privado.
Julgado em 15/06/2022 – Publicado em 15/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DIANTE DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO NA DATA DE VENCIMENTO, OCORREU O PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AMPARADA NA RESOLUÇÃO N. 4.549 DE 26.01.2017, DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DA FATURA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. (TJRS – AC 5000388-78.2018.8.21.0112 – Rel.
Des.
Jorge Luís Dall’Agnol – Vigésima Terceira Câmara Cível – Julgado em 26/04/2022 – Publicado em 29/04/2022) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Em face da sucumbência do autor nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa face a gratuidade judiciária deferida. É o voto.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
13/06/2025 15:52
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de REINALDO DE OLIVEIRA BATISTA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:06
Conhecido o recurso de REINALDO DE OLIVEIRA BATISTA - CPF: *53.***.*51-68 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 06:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:43
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829222-80.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: REINALDO DE OLIVEIRA BATISTA REU: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se as partes por seu(a) advogado (a), para ciência da sentença.
Campina Grande-PB, 17 de fevereiro de 2025 HELDER KLEBER SILVA RACINE Anal./Técn.
Judiciário -
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829222-80.2023.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: REINALDO DE OLIVEIRA BATISTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA CONSUMIDOR – CARTÃO DE CRÉDITO – INADIMPLEMENTO – CRÉDITO ROTATIVO – PARCELAMENTO AUTOMÁTICO – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO BANCO CENTRAL QUE TEM COMO OBJETIVO EVITAR A PERPETUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ELEVADOS APLICÁVEIS À MODALIDADE – MEDIDA MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR – SEM DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e indenização de danos morais ajuizada por REINALDO DE OLIVEIRA BATISTA, qualificado nos autos, por advogado regularmente habilitado, em face de BANCO BMG S.A, em que alega o promovente que, após pagar o valor mínimo de fatura de cartão de crédito, foi indevidamente penalizado com o parcelamento da dívida residual, em valor maior que o dobro do débito.
Sustenta a ilegalidade de conduta da promovida ao realizar, sem anuência do consumidor, a contratação de parcelamento de saldo remanescente de fatura de cartão de crédito e que, em razão de tais fatos, sofreu danos morais.
Portanto, requer a restituição em dobro do valor cobrado, no importe de R$366,56 (trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), e indenização por danos materiais, no valor de R$183,04 (cento e oitenta e três reais e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), consoante petição inicial (Id 78766425).
Foi concedido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária (Id 85602259).
A parte promovida, BANCO BMG S/A, apresentou contestação (Id 90669530) em que sustenta, em suma, a ausência de falha na prestação do serviço, a regularidade da contratação do financiamento/parcelamento da fatura, inexistência de dano material e moral e o não cabimento da repetição de indébito.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Acostou documentos.
Realizada audiência conciliatória (Id 90806155), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio.
Houve réplica à contestação (Id 92600720).
Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, nada requereram (Ids 97658926 e 100616179).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1 DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO Inicialmente, vale destacar que o demandante qualifica-se como consumidor, pois atende ao preceito do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e portanto deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade.
Ainda, foi publicada a Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, que veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável.
No caso em apreço, aduz o promovente que utiliza os serviços do cartão de crédito n. 5368********8919 e que, no de maio de 2022, ante dificuldade financeira, efetuou o pagamento do valor mínimo da fatura de referido cartão, no valor de R$ 56,04 (cinquenta e seis reais e quatro centavos), contudo, a parte ré impôs o parcelamento do valor remanescente da fatura, cobrando-lhe 10 (dez) prestações de R$ 51,05 (cinquenta e um reais e cinco centavos), sem sua autorização, ficando ainda impossibilitado de utilizar o serviço.
Acrescenta que, após diversas tentativas de contato, conseguiu realizar novo acordo para quitação da fatura, porém houve ainda desconto automático em sua conta corrente, no valor de R$ 16,41 (dezesseis reais e quarenta e um centavos), e a dívida ainda continua sendo cobrada em faturas subsequentes.
Afirma ainda que foi instaurado procedimento no PROCON que resultou na aplicação de multa administrativa em desfavor do banco demandado.
Sustenta o autor a ilegalidade e abusividade da conduta da promovida em realizar, sem anuência do consumidor, a contratação de parcelamento de saldo remanescente de fatura de cartão de crédito.
Os fatos narrados não foram impugnados pela parte promovida, a qual sustentou em sua peça contestatória, em suma, a regularidade da sua conduta.
Assim, cinge o litígio sobre a regularidade da conduta do parcelamento de fatura de cartão de crédito, em razão do não pagamento do débito pela consumidora, na data de seu vencimento.
Sobre o tema, determina a Resolução nº 4.549, de 26 de Janeiro de 2017 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subseqüente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Assim, ante o adimplemento parcial e a consequente incidência de encargos, que conhecidamente são altos, em razão da modalidade de crédito utilizada, e considerando que, como restou evidente nos autos, o autor não efetuou o pagamento integral do débito da fatura com vencimento em maio de 2022, ocorreu a adesão automática ao parcelamento, nos termos da resolução do BACEN nº 4.549, acima mencionada.
A jurisprudência é assente no sentido de reconhecer a legalidade do parcelamento automático, desde que observadas as determinações normativas já mencionadas do Banco Central do Brasil, que possibilita ao consumidor o pagamento do débito de forma mais vantajosa que a utilização do crédito rotativo, cujos encargos são mais elevados.
Neste sentido: Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais.
Fatura do cartão de crédito não adimplida pelo consumidor.
Parcelamento automático.
Licitude.
Negativação devida.
Dano moral não configurado.
Demonstrado nos autos que a instituição financeira agiu com lisura e em observância à norma em vigor (Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil), procedendo ao parcelamento do débito do cartão de crédito decorrente da ausência de pagamento integral da fatura, este deve ser mantido, não havendo que ser imputado ao réu qualquer responsabilidade indenizatória.
Recurso de apelação provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008238-25.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 25/05/2023 (TJ-RO - AC: 70082382520228220002, Relator: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 25/05/2023) A alegação autoral de que o parcelamento foi abusivo e que o valor remanescente gerou um débito de R$ 556,80 (quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) é infundada e não merece prosperar, porquanto restou evidente que o autor não considerou em seus cálculos os encargos incidentes durante os dias de atraso no pagamento.
Em verdade, o parcelamento automático lançado nas faturas de cartão de crédito, desde que obedecida a forma regulamentada, tem como objetivo evitar o superendividamento do consumidor e a perpetuação dos encargos do crédito rotativo, que são bastante elevados.
Com efeito, após pesquisa no site do Banco Central, é possível inferir que a taxa de juros utilizada para esta modalidade pela instituição demandada, no período do inadimplemento verificado, era de 9,75% ao mês e 205,52% ao ano. (Disponível em Acesso em 11/02/2025) Importa anotar ainda que os consumidores são advertidos das condições ora verificadas.
No caso em apreço, consta em instrumento contratual o seguinte: 4.2 Nas hipóteses (ii) e (iii), da Cláusula 4, declara-se o CLIENTE/TITULAR ciente que o SALDO DEVEDOR REMANESCENTE FATURA (o saldo devedor da FATURA que eventualmente sobejar, após o pagamento do VALOR MÍNIMO ou de valor superior a esse) será automaticamente parcelado pelo BANCO BMG, mediante incidência de ENCARGOS, por meio do FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE, conforme condições previamente informadas na FATURA. (Id 90669541 – pág. 6).
Portanto, não se verifica qualquer ilicitude na conduta da administradora de cartão de crédito, posto que atuou conforme determina a normatização aplicável ao caso, autorização do Banco Central e o contrato pactuado entre as partes.
Ainda, o posterior pagamento de parte do débito pelo consumidor não tem o condão de afastar a licitude do parcelamento realizado pela instituição financeira.
Nesta senda, o que emerge dos autos é que não ocorreu qualquer defeito na prestação dos serviços pela fornecedora, ora promovida e que, se houve algum prejuízo ao consumidor, este se deu em razão de sua culpa exclusiva, pois decorrente do seu inadimplemento contratual.
Incorre portanto em isenção legal de responsabilidade por supostos danos ocorridos, haja vista a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, devem ser rejeitados os pedidos autorais em sua totalidade. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o constante nos autos, os princípios jurídicos e dispositivos legais aplicáveis ao caso em epígrafe, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 487, I do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa face a gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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