TJPB - 0818442-86.2020.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0818442-86.2020.8.15.0001 EXEQUENTE: ISAMARA KELLY FARIAS MELO ALMEIDA, ANDERSON ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: MICHAEL GALVAO DANTAS - ME, GUILHERME SÁ DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, caso ainda não procedido, ALTERE-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Outrossim, INTIME-SE o exequente para REQUERER o cumprimento da sentença, em 15(quinze) dias – REITERANDO-SE essa intimação por uma vez, caso não atendida inicialmente.
Na sequência, após a devida apresentação de petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado - Ou pessoalmente, caso não possua advogado habilitado -, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC), bem como; (ii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente.
A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(TRÊS) OPÇÕES A SEGUIR.
Primeiramente, caso PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo objeção da parte exequente, DE LOGO EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor do(a) exequente e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários), VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS em seguida para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em segundo lugar,
por outro lado, caso APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO, na sequência.
Contudo, nesse caso específico, caso o(a) exequente se manifeste concordando com os valores eventualmente depositados, de logo EXPEÇAM-SE ALVARÁS, na forma acima especificada, VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS em seguida para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Finalmente, sob outro aspecto, ao invês das duas situações acima, caso decorrido o prazo e NÃO PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NEM APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA desde já INTIMADO o exequente para ATUALIZAR O DÉBITO e INDICAR bens penhoráveis, REQUERENDO ainda TODAS as MEDIDAS PERSECUTÓRIAS que entenda cabíveis, no prazo de 05(cinco) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO desde já.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0818442-86.2020.8.15.0001 EXEQUENTE: ISAMARA KELLY FARIAS MELO ALMEIDA, ANDERSON ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: MICHAEL GALVAO DANTAS - ME, GUILHERME SÁ DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, caso ainda não procedido, ALTERE-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Outrossim, INTIME-SE o exequente para REQUERER o cumprimento da sentença, em 15(quinze) dias – REITERANDO-SE essa intimação por uma vez, caso não atendida inicialmente.
Na sequência, após a devida apresentação de petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado - Ou pessoalmente, caso não possua advogado habilitado -, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC), bem como; (ii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente.
A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(TRÊS) OPÇÕES A SEGUIR.
Primeiramente, caso PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo objeção da parte exequente, DE LOGO EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor do(a) exequente e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários), VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS em seguida para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em segundo lugar,
por outro lado, caso APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO, na sequência.
Contudo, nesse caso específico, caso o(a) exequente se manifeste concordando com os valores eventualmente depositados, de logo EXPEÇAM-SE ALVARÁS, na forma acima especificada, VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS em seguida para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Finalmente, sob outro aspecto, ao invês das duas situações acima, caso decorrido o prazo e NÃO PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NEM APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA desde já INTIMADO o exequente para ATUALIZAR O DÉBITO e INDICAR bens penhoráveis, REQUERENDO ainda TODAS as MEDIDAS PERSECUTÓRIAS que entenda cabíveis, no prazo de 05(cinco) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO desde já.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0818442-86.2020.8.15.0001 EXEQUENTE: ISAMARA KELLY FARIAS MELO ALMEIDA, ANDERSON ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: MICHAEL GALVAO DANTAS - ME, GUILHERME SÁ DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE o executado para DAR CUMPRIMENTO à OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTANTE do título judicial, no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de multa.
INTIME-SE ainda os exequentes para PROCEDEREM à execução geral do julgado, bem ainda APRESENTAREM orçamentos na forma determinada, no prazo de 20(vinte) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
02/07/2024 05:17
Baixa Definitiva
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02/07/2024 05:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2024 05:16
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DANTAS - ME em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME SÁ em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ISAMARA KELLY FARIAS MELO ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:51
Não conhecido o recurso de MICHAEL GALVAO DANTAS - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-11 (APELANTE) e GUILHERME SÁ (APELANTE)
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21/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:29
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ISAMARA KELLY FARIAS MELO ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:06
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
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16/01/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2024 20:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:15
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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