TJPB - 0800416-72.2025.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:19
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
04/06/2025 05:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:30
Decorrido prazo de EDILEUSA DE FATIMA RAMOS BEZERRA em 02/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:01
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 04:30
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 04:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:26
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 16:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:17
Decorrido prazo de EDILEUSA DE FATIMA RAMOS BEZERRA em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:50
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:17
Homologada a Transação
-
21/03/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de EDILEUSA DE FATIMA RAMOS BEZERRA em 17/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 05:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800416-72.2025.8.15.2003 AUTOR: EDILEUSA DE FATIMA RAMOS BEZERRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EDILEUSA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A, na qual a Autora pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de suspender os descontos ditos indevidos na sua pensão, até o julgamento final do pleito.
Afirma a Promovente que é pensionista do INSS, e sem ter dado causa, passou a receber descontos referente ao contrato nº 238201, com início em 02.06.2008, no valor de R$14,76 (quatorze reais e setenta e seis centavos), atualmente, no montante de R$ 129,94 (cento e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), totalizando um desconto de R$16.538,86 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), corrigidos monetariamente.
Nega ter firmado contrato de Reserva de Margem Consignável na sua folha de pagamento do INSS ou ter concordado com qualquer proposta de adesão a esse tipo de contratação (RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO - RMC).
Aduz ter tentado a resolução do problema de forma administrativa, sem lograr êxito.
Assim, pede a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos até o julgamento de mérito, com a intimação pessoal do réu, nos termos da Súmula 410 do STJ, para fins de aplicação de multa por eventual descumprimento da liminar.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na presente lide, não é possível observar, até o momento, a presença de tais requisitos, pois, com relação ao perigo de dano, não o vislumbro.
Analisando as provas trazidas aos autos, verifica-se que as parcelas estão sendo descontadas na pensão da Autora desde junho de 2008 (ID 106644555), ou seja, há mais de dezesseis anos.
Convenhamos, se a Promovente não autorizou os descontos e isto lhe causou prejuízos, tal efeito ocorreu há muito tempo, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão da Demandante, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar a presença do requisito temporal, notadamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Intime-se a Autora desta decisão, por seu advogado.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da Promovente.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/02/2025 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUSA DE FATIMA RAMOS BEZERRA - CPF: *51.***.*84-04 (AUTOR).
-
14/02/2025 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 09:56
Declarada incompetência
-
24/01/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804837-14.2025.8.15.2001
Edificio Soberano Residence
Maria Betania Ferreira Marques
Advogado: Luana Renata da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 09:48
Processo nº 0804311-38.2022.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alan Sostenys Araujo Nunes
Advogado: Carla Carvalho de Andrade Tejo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2022 16:15
Processo nº 0802102-68.2024.8.15.0311
Jose Inacio dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 15:46
Processo nº 0808070-19.2025.8.15.2001
Manoel Messias dos Santos
Picpay Servicos S.A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2025 19:28
Processo nº 0817934-72.2022.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Thaise de Lima Silva
Advogado: Leandro Oziel Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2022 11:07