TJPB - 0818442-86.2020.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0818442-86.2020.8.15.0001 EXEQUENTE: ISAMARA KELLY FARIAS MELO ALMEIDA, ANDERSON ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: MICHAEL GALVAO DANTAS - ME, GUILHERME SÁ DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, caso ainda não procedido, ALTERE-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Outrossim, INTIME-SE o exequente para REQUERER o cumprimento da sentença, em 15(quinze) dias – REITERANDO-SE essa intimação por uma vez, caso não atendida inicialmente.
Na sequência, após a devida apresentação de petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado - Ou pessoalmente, caso não possua advogado habilitado -, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC), bem como; (ii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente.
A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(TRÊS) OPÇÕES A SEGUIR.
Primeiramente, caso PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo objeção da parte exequente, DE LOGO EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor do(a) exequente e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários), VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS em seguida para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em segundo lugar,
por outro lado, caso APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO, na sequência.
Contudo, nesse caso específico, caso o(a) exequente se manifeste concordando com os valores eventualmente depositados, de logo EXPEÇAM-SE ALVARÁS, na forma acima especificada, VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS em seguida para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Finalmente, sob outro aspecto, ao invês das duas situações acima, caso decorrido o prazo e NÃO PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NEM APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA desde já INTIMADO o exequente para ATUALIZAR O DÉBITO e INDICAR bens penhoráveis, REQUERENDO ainda TODAS as MEDIDAS PERSECUTÓRIAS que entenda cabíveis, no prazo de 05(cinco) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO desde já.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de GUILHERME SÁ em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DANTAS - ME em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:10
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0818442-86.2020.8.15.0001 EXEQUENTE: ISAMARA KELLY FARIAS MELO ALMEIDA, ANDERSON ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: MICHAEL GALVAO DANTAS - ME, GUILHERME SÁ DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, caso ainda não procedido, ALTERE-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Outrossim, INTIME-SE o exequente para REQUERER o cumprimento da sentença, em 15(quinze) dias – REITERANDO-SE essa intimação por uma vez, caso não atendida inicialmente.
Na sequência, após a devida apresentação de petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado - Ou pessoalmente, caso não possua advogado habilitado -, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC), bem como; (ii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente.
A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(TRÊS) OPÇÕES A SEGUIR.
Primeiramente, caso PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo objeção da parte exequente, DE LOGO EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor do(a) exequente e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários), VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS em seguida para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em segundo lugar,
por outro lado, caso APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO, na sequência.
Contudo, nesse caso específico, caso o(a) exequente se manifeste concordando com os valores eventualmente depositados, de logo EXPEÇAM-SE ALVARÁS, na forma acima especificada, VINDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS em seguida para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Finalmente, sob outro aspecto, ao invês das duas situações acima, caso decorrido o prazo e NÃO PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NEM APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA desde já INTIMADO o exequente para ATUALIZAR O DÉBITO e INDICAR bens penhoráveis, REQUERENDO ainda TODAS as MEDIDAS PERSECUTÓRIAS que entenda cabíveis, no prazo de 05(cinco) dias, VINDO-ME os autos conclusos para DECISÃO desde já.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DANTAS - ME em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de GUILHERME SÁ em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 04:06
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0818442-86.2020.8.15.0001 EXEQUENTE: ISAMARA KELLY FARIAS MELO ALMEIDA, ANDERSON ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: MICHAEL GALVAO DANTAS - ME, GUILHERME SÁ DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE o executado para DAR CUMPRIMENTO à OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTANTE do título judicial, no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de multa.
INTIME-SE ainda os exequentes para PROCEDEREM à execução geral do julgado, bem ainda APRESENTAREM orçamentos na forma determinada, no prazo de 20(vinte) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
16/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO em 09/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 05:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 05:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ISAMARA KELLY FARIAS MELO ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 14:31
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:30
Decorrido prazo de GUILHERME SÁ em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:43
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DANTAS - ME em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:43
Decorrido prazo de ISAMARA KELLY FARIAS MELO ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2023 15:37
Decorrido prazo de RAFAEL MEDEIROS DANTAS em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:30
Juntada de Petição de resposta
-
18/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:37
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 02:14
Decorrido prazo de GUILHERME SÁ em 13/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2022 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL MEDEIROS DANTAS em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:46
Juntada de Intimação eletrônica
-
20/09/2022 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME SÁ em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:15
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DANTAS - ME em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 03:42
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 01:18
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 03:45
Decorrido prazo de ISAMARA KELLY FARIAS MELO ALMEIDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 03:45
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 20:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/05/2021 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 21:13
Decorrido prazo de ISAMARA KELLY FARIAS MELO ALMEIDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 21:13
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 22:45
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 22:44
Concluso para Sentença
-
22/04/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 12:04
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 00:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 00:48
Concluso para Decisão
-
05/03/2021 01:49
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR E SILVA NETO em 04/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME SÁ em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:29
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DANTAS - ME em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2020 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2020 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2020 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2020 01:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 01:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 01:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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