TJPB - 0801066-61.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EXEQUENTE Nº DO PROCESSO: 0801066-61.2022.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) Philippe Guimarães Padilha Vilar, Juiz de Direito em Substituição desta 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente acerca do despacho contido no ID n.º 113103625, nos seguintes termos: Ante a ausência de impugnação da parte executada, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) do(s) valor(es) em favor da parte e/ou de seu causídico, intimando-os de sua expedição.
Em caso dos valores serem creditados em conta de titularidade do advogado com poderes específicos para tal, deve-se comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, efetivo pagamento à parte.
Guarabira/PB,18 de julho de 2025 VINICIUS SOARES DE CARVALHO Técnico Judiciário -
18/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:56
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 20:56
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 05:29
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801066-61.2022.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO PAULINO SOARES REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer, em sendo o caso. 7.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 7.1 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 07:52
Outras Decisões
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14/02/2025 17:27
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:43
Processo Desarquivado
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20/12/2024 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:25
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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01/10/2024 05:51
Recebidos os autos
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01/10/2024 05:50
Juntada de Certidão de prevenção
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14/02/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2023 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:57
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:06
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
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27/10/2022 17:56
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
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16/09/2022 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 21:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:01
Nomeado perito
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03/08/2022 23:43
Conclusos para despacho
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03/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 15:26
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 06:26
Decorrido prazo de JOAO PAULINO SOARES em 07/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 23:51
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 04:26
Decorrido prazo de JOAO PAULINO SOARES em 04/04/2022 23:59:59.
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07/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:22
Determinada diligência
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07/03/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:46
Indeferido o pedido de JOAO PAULINO SOARES - CPF: *75.***.*29-20 (AUTOR)
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04/03/2022 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PAULINO SOARES - CPF: *75.***.*29-20 (AUTOR).
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25/02/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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