TJPB - 0072184-83.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:48
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0072184-83.2014.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
BONASA ALIMENTOS S/A, já qualificadoa nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de GRANJA JOAVES LTDA - EPP, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito tramitava regularmente quando a parte exequente atravessou petição pugnando pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, alegando, em breve síntese, que "a empresária JOFANIA SOUSA COSTA desenvolveu um grupo econômico, configurando como um verdadeiro esquema de empresas voltado ao ramo de alimentos, composto pela GRANJA JOAVES LTDA (01.***.***/0001-68 matriz e 01.***.***/0002-49 filial), pela GRANJA EL SHADAY LTDA (07.***.***/0001-65 matriz e 07.***.***/0002-46 filial), pela DIRETO DO CAMPO COMERCIO VAREJISTA DE FRANGO ABATIDO LTDA (33.***.***/0001-04) e pela DIRETO DA GRANJA COMERCIO VAREJISTA DE FRANGO ABATIDO LTDA (55.***.***/0001-00), através do abuso da personalidade jurídica, em ambas as hipóteses legais, caracterizado e voltado à sucessão empresarial irregular". É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
A desconsideração da personalidade jurídica é prevista pelo art. 50 do CC/02, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133, e seguintes, da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. É bem verdade, e negar-se não há, que a responsabilização dos proprietários/sócios da pessoa jurídica, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, está condicionada à aferição dos requisitos legais, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa.
Nesse ínterim, tem-se que a parte promovente alega que a ocorrência de sucessão empresarial irregular, conforme demonstrariam os comprovantes de existência de diversas empresas abertas pela pessoa de Jofania Sousa Costa, todas com objetos idênticos e ou assemelhados (Id nº 109161483 ao Id nº 109161473).
Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, recebo e defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios da empresa GRANJA JOAVES LTDA, o que faço com fulcro no art. 134 do CPC.
Ao distribuidor, para as anotações necessárias (art. 134, §1º, do CPC).
Suspendo o curso da Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 135, §3º, do CPC).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da empresa que busca desconsiderar a personalidade jurídica.
Com a resposta, citem-se as pessoas indicadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC.
P.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
01/09/2025 10:37
Determinada diligência
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01/09/2025 10:37
Outras Decisões
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22/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de GRANJA JOAVES LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 06:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS INDICADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS EM NOME DOS PATRONOS.
CONFIGURADA OMISSÃO QUANTO À REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO E PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Forçoso o acolhimento dos embargos de declaração quando o decisum apresentar omissão quanto à ausência de intimação da parte embargante nos termos requeridos, não observando o pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais fossem feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados, sendo, portanto, indevida a extinção do processo.
Vistos, etc.
Bonasa Alimentos S/A, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 100055132) em face da sentença de Id nº 97824194, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao extinguir o feito, uma vez que embora houvesse pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais fossem realizadas em nome dos advogados indicados, esses não foram devidamente cadastrados nos autos, o que resultou na ausência de intimações direcionadas aos patronos e levando, consequentemente, à equivocada presunção de abandono da causa. É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, analisando detidamente a sentença lançada em Id nº 97824194, verifica-se que a extinção do processo ocorreu em razão do manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito.
No entanto, de acordo com o § 5º do artigo 272 do CPC/2015, existindo nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome de advogados especificamente indicados, o não cumprimento dessa determinação ensejará em nulidade das intimações.
Em vista disso, restou evidenciado que os patronos da embargante, apesar de terem requerido expressamente a habilitação e a realização de intimações exclusivas, não estavam devidamente cadastrados no sistema do processo eletrônico à época da prolação da sentença, resultando, pois, na realização das intimações à revelia do requerimento supracitado.
Nesta esteira de entendimento, merece acolhimento os embargos em epígrafe, com intuito de sanar o vício apontado.
Assim, aliás, caminha a jurisprudência dos Tribunais, senão vejamos: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO VIA SISTEMA ELETRÔNICO – NULIDADE – PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO DO EXECUTADO – ARTIGO 272, §§ 1ª, 2ª e 5º, DO CPC – OMISSÃO SANADA – RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Conforme dispõe o § 5º, do art. 272, do CPC: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." Se o banco demandado, de fato, tinha advogado cadastrado nos autos, com pedido de intimação exclusiva a este, no entanto, a intimação foi efetuada via sistema, apenas em nome da pessoa jurídica executada, o ato não pode ser considerado como válida, frente ao disposto do artigo 272, §§ 1º, 2º e 5º, DO CPC.
A se considerar que não houve a intimação válida do patrono da parte executada para pagamento voluntário do débito, aplicam-se efeitos infringentes aos declaratórios, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da intimação do Banco recorrente, cuja consequência é a devolução do prazo para pagamento voluntário da condenação com a exclusão da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC e demais atos subsequentes. (TJ-MT 10205958820218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) (grifo nosso).
Desse modo, em conformidade com os preceptivos legais, doutrinários e jurisprudenciais supramencionados, restou configurada hipótese de omissão no decisum embargado, impondo-se, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a anulação da sentença guerreada.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para anular a sentença embargada e assim determinar o prosseguimento regular do feito.
Destarte, renovo a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, indispensáveis à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/02/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2024 20:01
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:00
Juntada de
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26/06/2023 12:48
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:27
Outras Decisões
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04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
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21/07/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2020 15:38
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 11/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 19:02
Conclusos para despacho
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03/04/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2020 18:56
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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20/11/2019 19:36
Processo migrado para o PJe
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24/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2019
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24/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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24/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2019 NF 130/1
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24/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 09/2019 18:32 TJE2831
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11/07/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 07/2019 CARTA DEVOLVIDA
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11/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2019
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04/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2019
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04/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 04: 04/2019
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11/01/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 11: 01/2019
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11/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/2019
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21/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 09/2018 NF-149
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18/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2018 NF 149/1
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13/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2018
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13/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2018 P011839182001 14:02:39 BONASA
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13/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/2018
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09/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 04/2018
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15/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P011839182001 14:04:09 BONASA
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14/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 14: 02/2018
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23/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2017
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26/10/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 10/2017
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26/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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05/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 06/2017 NF-90
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01/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 06/2017 NF 90/17
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17/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2017
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30/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2017 P064379162001 16:27:09 BONASA
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30/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2017
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30/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 11/2016 NF-209
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22/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2016 NF 209/1
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19/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2016 P064379162001 11:17:28 BONASA
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04/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2016
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04/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 08/2016
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25/02/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 25: 02/2016
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30/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2015
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03/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2015 GRANJA JOAVES LTDA
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19/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2015
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16/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2015
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19/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 12/2014 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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