TJPB - 0801564-15.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801564-15.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO Endereço: RUA MANOEL DE SOUSA ALVES, S/N, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, Andar 8 parte andar 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 25 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:32
Recebidos os autos
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14/08/2025 09:32
Juntada de apelação
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04/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801564-15.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO Endereço: RUA MANOEL DE SOUSA ALVES, S/N, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, Andar 8 parte andar 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GERALDO SILVESTRE DA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado.
Em exordial, o autor relatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a 04 contratos de empréstimos consignados, autuados sob n. 625944572, a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,15, no valor total de R$ 2.108,77 que diz desconhecer a adesão.
Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
Juntou documentos pessoais e extrato de empréstimos.
Em contestação, o réu, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição trienal.
No mérito, alegou regularidade da contratação e inocorrência de dano material ou moral.
Pediu improcedência do feito.
Juntou o instrumentos contratual.
Impugnação à contestação (ID 101930345).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 102331909).
A parte promovida requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal ao autor.
Realizada audiência de instrução, cujo termo encontra-se no ID 104335968. É o relatório.
Decido.
I.
RELATÓRIO ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CC INDENIZATÓRIA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Em síntese, afirmou que desde 01/16/2018 vem sendo aplicada uma reserva de margem de crédito com descontos mensais de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), com origem no contrato nº de 002626957, serviço de crédito, o qual a parte autora afirma não ter contratado.
Disse que já foi descontado R$ 3.279,50 (três mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos).
Juntou documentos como extratos bancários em id. 87325849.
Custas parciais recolhidas em id. 90363084.
Contestação em id. 91932518 alegando prescrição trienal da pretensão autoral.
No mérito, afirmou que a contratação foi realizada através de contrato de um contrato de Cartão de Crédito sob a proposta de nº 2626957 e que os descontos apenas cessariam se a fatura fosse paga na integralidade.
Ainda, destacou que a autora solicitou que fosse efetuado saque no valor líquido de R$ 1.251,36 (mil duzentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos) sendo transferidos para conta de titularidade da parte autora, conforme comprovante de TED juntado em anexo.
Juntou documentos como faturas do cartão, comprovante de transferência no valor de R$ 1.251,36, no dia 06/12/2017, termo contratual com assinatura da parte autora e documento com foto em id. 91931294, comprovante de TED.
Impugnação em id. 93744500 afastando a preliminar de prescrição e afirmando que não houve comprovação da contratação, aduzindo que o contrato foi juntado sem assinatura.
Intimados quanto a produção de provas, a parte autora requereu produção de prova pericial papiloscopia.
Despacho em id. 97325687 apontando que o pedido foi realizado de forma genérica e a prova pericial não pode apenas ‘analisar’ eventual autenticidade, devendo a parte consignar expressamente a necessidade da perícia e se assinatura fora falsificada.
Ademais, foi intimada para juntar extrato bancário referente ao período de novembro e dezembro de 2017.
Parte autora juntou petição em id. 99185934 apontando o recebimento de R$ 1.251,36 no dia 11/12/2017 referente ao TED do Banco Mercantil do Brasil.
Ato contínuo, o Banco promovido requereu o julgamento da lide.
Sentença de improcedência prolatada, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça.
Laudo pericial acostado aos autos (ID. 107684456). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se em aferir se o empréstimo consignado, autuado sob n. 002626957, foi regularmente contratados pelo(a) autor(a).
Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado.
Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor.
O promovido juntou cópia(s) do(s) instrumento(s) contratual(is).
O(a) autor(a) juntou extrato de histórico de empréstimo consignado, de onde se infere a existência do(s) empréstimo(s) pessoal(is) ora questionado(s) e suscitou a falsidade documental, afirmando que a(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) instrumento(s) contratual(is) não lhe pertencem.
Em consonância com o entendimento do C.
STJ, em julgado recentíssimo, no qual restou fixado a tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061)", este Juízo incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais foram feitas pelo autor, designando-se prova pericial.
Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”.
Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC).
O laudo pericial explicitou de forma minuciosa todas as semelhanças entre a escrita original do autor e as do termo de adesão.
O perito apresentou todas as semelhanças de ordem geral e grafocinética entre as assinaturas, como aspecto geral da escrita, velocidade gráfica, dinamismo ou grau de habilidade, entre outros quesitos técnicos.
A conclusão foi robusta e clara: as assinaturas contratuais não correspondem a do autor.
Inexistência de consentimento Considerando que restou comprovado que o autor não subscreveu o(s) negócio(s) jurídico(s) e, portanto, não aderiu à contratação, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o negócio jurídico não chegou sequer a se formar.
Do dano material A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável – a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Também já decidiu o STJ: Cobrança indevida – desconto em benefício previdenciário – ausência de contratação – violação à boa-fé objetiva – repetição de débito em dobro "1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro." AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.
Do dano moral O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor.
Não se pode desconsiderar, também, que, apesar da ausência de consentimento, houve a disponibilização dos valores para o(a) autor(a) e posterior saque.
Conforme documento acostado pela própria parte autora em id. 99185934 - Pág. 4, no dia 11/12/2017 a autora recebeu a quantia do Banco Mercantil do Brasil o valor de R$ 1.251,36, depositado em sua conta, e não apenas a parte não devolveu, mas no dia 13/12/2017 efetuou uma série de saques, nos valores de R$ 1.000,00, R$ 600,00, R$ 200,00 e R$ 50,00.
Assim, o(a) autor(a) ao utilizar os recursos financeiros que lhe foram disponibilizados pelo promovido, em que pese não ter aderido ao(s) negócio(s) jurídico(s), inclusive intentando a presente ação para que seja declarada sua invalidade, apropriou-se de valores que não lhe pertencia, comportando-se de modo contraditório, gerando no promovido a expectativa de que os contratos foram regularmente firmados.
Ademais, há que se ressaltar que não restou constatado prejuízo para o(a) autor(a), na medida em que, como dito, este, apesar de ter sofrido descontos, recebeu e usufruiu os valores dos contratos ora questionados.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM .
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2 .
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4 .
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente .
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7 .
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025).
Da compensação A parte autora deverá devolver ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta, pelo valor histórico e sem atualização, já que a parte autora não deu causa a transferência, compensando-se com o valor da condenação.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o contrato e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do autor, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. c) defiro a compensação com o(s) valor(es) recebido(s) pela parte autor, devendo o promovido arcar com a diferença.
Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Oficie-se a autoridade policial para que instaure inquérito policial, visando esclarecer a falsificação da assinatura do autor nos contratos juntados aos autos.
Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
26/05/2025 08:27
Juntada de comunicações
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23/05/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 22/04/2025 09:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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22/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 20:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/04/2025 07:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 19:59
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2025 09:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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15/03/2025 15:31
Determinada diligência
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11/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2025 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2025 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 06:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
"Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. -
17/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 08:22
Juntada de comunicações
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14/02/2025 19:27
Juntada de Alvará
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12/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/02/2025 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:17
Juntada de comunicações
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29/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:26
Juntada de comunicações
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29/01/2025 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:12
Nomeado perito
-
05/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:43
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/09/2024 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:02
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:49
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (*22.***.*90-97).
-
09/04/2024 08:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *22.***.*90-97 (AUTOR)
-
08/04/2024 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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