TJPB - 0803771-96.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:46
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
N.º 0803771-96.2024.8.15.0331.
JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA em face de REU: BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos.
Observado o regular trâmite processual, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia).
Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei.
No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas.
Registro que diante de solução consensual do conflito e à míngua da existência de vencedor e vencido, é indevida a contemplação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de concessões mútuas.
No entanto, em sendo a hipótese, observada a existência de honorários no termo de acordo, somente os reputo válidos considerando a presença da assinatura em conjunto da parte autora, exarando ciência do percentual/montante convencionado e que serão destacados do montante total, independente dos honorários contratuais e verificado que a soma de ambos não ultrapasse o limite legal.
Por fim, ressalte-se que em casos de solução consensual um dos aspectos observados pelo Juízo é acerca da cláusula "quota litis" (percentual da lide), a qual refere-se ao acordo entre o advogado e seu cliente sobre a remuneração dos serviços legais que se vincula ao resultado do processo.
Em outras palavras, a cláusula quota litis determina que o advogado receberá uma parte (ou "quota") do valor que o cliente ganhar no processo.
Sobre isto o Código de Ética e Disciplina da OAB na medida que legitima essa cláusula, também a limita a metade do valor total recebido pelo cliente: Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (Destacado).
Assim, no caso dos autos, verifico que os honorários advocatícios não superam o benefício financeiro de seu constituinte, pelo que inexistem óbices para sua homologação, até porque o advogado do autor, conforme petição de ID 108451589, dispensou a retenção de honorários advocatícios, a fim de que todo o valor do acordo seja destinado ao autor.
Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ademais, observadas as disposições do art. 90, §2º, §3º e §4º, CPC, FICAM AS PARTES ISENTAS DE CUSTAS processuais remanescentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994.
Considerando que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, intime-se e certifique-se o trânsito em julgado e altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, caso exista(m) depósito(s) judicial(is), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) na forma do acordo homologado.
Por fim, arquive-se.
P.R.I.
Santa Rita, data na assinatura eletrônicas. -
28/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:52
Expedido alvará de levantamento
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28/06/2025 10:52
Homologada a Transação
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28/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803771-96.2024.8.15.0331 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Visto.
Compulsando-se a petição inicial, após identificar diversas ações correlatas ajuizadas no âmbito desta 2ª Vara Mista de Santa Rita, esta magistrada, por meio de consulta ao sistema PJE, constatou múltiplas demandas envolvendo a mesma pretensão inicial de alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário/conta corrente, todas em face do Banco Bradesco e/ou pessoa jurídica integrante do seu grupo empresarial, ajuizadas pelos mesmos advogados presentes nestes autos.
Somente neste ano de 2024, até o mês de agosto, foram ajuizadas praticamente 700 (setecentas) novas demandas em que figuram os mesmos advogados do autor(a) e unanimemente em desfavor das pessoas jurídicas mencionadas.
Registro que a prática adotada pelo(a) autor(a), sob o patrocínio de seus advogados, de ingresso massivo e indiscriminado de ações fracionadas em múltiplas demandas, tem se tornado fato constante em manifesto comprometimento ao exercício regular das atividades desta unidade jurisdicional, assoberbando os trabalhos em prejuízo da plena prestação do poder judicante.
Nesse contexto, atualmente subsistem aproximadamente 4.000 (quatro mil) processos em trâmite nesta unidade jurisdicional, com competência especializada e exclusiva de infância e juventude, cujo regular processamento e solução do conflito de forma justa e imparcial, na esfera da razoável duração do processo, é prioridade dos integrantes desta unidade.
Assim, em diversos processos outras partes demandantes questionam valores ínfimos descontados, até mesmo inferiores a R$1,00 (um real), se revelando insustentável a continuidade da prática nefasta no ajuizamento de múltiplas ações, todas com petição inicial idêntica (a única diferença das iniciais é o título do desconto: ‘cesta de serviços’, ‘anuidade de cartão de crédito’, título de capitalização’, ‘seguro’, ‘vida e previdência’, ‘mora crédito pessoal’, ‘pacote de serviços’, etc.), de sorte que muitas delas poderiam, sem prejudicar o direito do(a) autor(a), ser resolvidas em uma única lide.
Deste modo, não se revela razoável desvirtuar as funções inerentes à efetivação da tutela jurisdicional, em nome do efetivo acesso à justiça, e legitimar conduta temerária com o único objetivo de se obter múltiplas indenizações e ganhos de honorários advocatícios em total desconformidade com o intuito legal, além do cerceamento do direito de defesa do réu, dificultado pelo massivo quantitativo de processos de uma mesma parte.
O mecanismo empregado pelo(a) autor(a), sob o patrocínio de seus advogados, viola frontalmente os princípios da transparência, lealdade, boa-fé objetiva, cooperação e economia processual, eis que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações movimentando desnecessariamente o Poder Judiciário, unicamente almejando interesse financeiro particular em detrimento do interesse público.
Igualmente, importante registrar que, em geral, o(a) autor(a) é dotado de hipervulnerabilidade (aposentado, baixa instrução social e/ou analfabeto, etc.), cuja captação por parte dos advogados exige a adoção de maior controle pelo Poder Judiciário, evitando-se casos de desconhecimento acerca do ingresso da ação, abusos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
Outro fato constatado reside na apresentação do mesmo comprovante de residência para indiscriminados autores, todos em nome de pessoa estranha à lide, Walter Antônio dos Santos, com contornos de escolha de foro em violação às regras de competência, a exemplo, além de outros evidenciados em duplicidade, triplicidade, quadruplicidade, etc.: 1) 0806340-70.2024.8.15.0331 WALDECY BENTO RAIMUNDO 2) 0806972-96.2024.8.15.0331 MARIA EDILENE NASCIMENTO GOMES 3) 0806930-47.2024.8.15.0331 JOSÉ FERNANDES DO NASCIMENTO 4) 0806463-68.2024.8.15.0331 JOELMA LEANDRO DE LIMA 5) 0806092-07.2024.8.15.0331 MARIA DA PENHA FRANCO DOS SANTOS 6) 0805747-41.2024.8.15.0331 MARIA DE LOURDES BATISTA 7) 0805733-57.2024.8.15.0331 FABIANO DO NASCIMENTO SILVA Ainda, repetidos comprovantes de endereço em nome de Mirella Raquel Miguel Meireles: 1) 0806674-07.2024.8.15.0331 CLEONALDO DE MACENA FRANÇA 2) 0806740-84.2024.8.15.0331 THOMAS ANTONIO BARBOSA DA SILVA 3) 0806870-74.2024.8.15.0331 IGOR DA SILVA FRANÇA 4) 0807091-57.2024.8.15.0331 MARCOS ANTONIO COSMO E outros em nome de Geraldo Antônio do Nascimento: 1) 0806219-42.2024.8.15.0331 MARLUCE PEREIRA DA SILVA 2) 0806281-82.2024.8.15.0331 MARIA APARECIDA DE JESUS DO NASCIMENTO 3) 0807091-57.2024.8.15.0331 MARCOS ANTONIO COSMO Também replicados os comprovantes de residência em nome de Vera Lúcia Matias e sem que as constatações tenham se dado de modo exaustivo, porém apenas por amostragem: 1) 0805582-91.2024.8.15.0331 SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA 2) 0805580-24.2024.8.15.0331 JOCELIO BRITO DE LIMA FILHO 3) 0807570-50.2024.8.15.0331 JOSÉ ROBERTO DE LIMA No caso em apreço, a atuação predatória deve ser combatida não só pelos integrantes do Poder Judiciário, mas pelos operadores do direito, pois evidente o grave comprometimento na celeridade processual e inarredáveis danos à sociedade, usurpando por via reflexa o direito daqueles que verdadeiramente necessitam se socorrer do poder jurisdicional, por não mais lhes restarem alternativas.
Ademais, relevante destacar a aprovação da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a menção de adoção de medidas destinadas a coibir a judicialização predatória, entendendo-se como sendo “o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
Por sua vez, no campo do Tribunal de Justiça da Paraíba, o abuso do direito de ação é tema de proeminente destaque atual, com as atenções voltadas para a adoção de medidas estratégicas de gestão da litigância, de processos judiciais e de trabalho, nas unidades judiciárias e administrativas, que permitam o adequado enfrentamento das práticas predatórias, a preservação do acesso legítimo ao sistema de justiça e aos recursos públicos necessários à prestação jurisdicional, contribuindo para o resguardo da legitimidade do próprio Poder Judiciário.
Portanto, com respaldo nas premissas acima, RECONHEÇO a presença de indícios de judicialização predatória e o grave abuso do direito de acesso à justiça.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS Determino que seja expedido ofício à OAB Paraíba, ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede) e ao Centro de Inteligência e Inovação (CEIIN) do TJPB, com cópia dos autos e print da busca no PJE em nome dos advogados dos autores nesta Comarca, para apuração e monitoramento de eventual prática de advocacia predatória, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem imperativas.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - RETIFICAÇÃO DO TERMO DE ACORDO Não obstante o reconhecimento de indícios do caráter predatório e a adoção das providências supra e apesar da composição envolvendo o objeto da ação, verifico que o termo de acordo juntado apresenta termos genéricos, não sendo possível individualizar aquilo que está sendo pago à parte interessada como reintegração dos valores indevidamente descontados e indenização pelos eventuais danos suportados e aquilo que está sendo destinado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Embora não devidos, ao final é requerido o destaque de valor que corresponde a 100% (cem por cento) do valor destinado à parte, a título de honorários sucumbenciais, em total desconformidade com o regramento legal e sem que haja qualquer individualização da composição do crédito, ou seja, a parte autora não tem clareza do quanto efetivamente lhe cabe e a parte ré não está declarando o quanto está graciosamente pagando a título de honorários sucumbenciais – uma vez que não há condenação.
Por fim, tal situação que pode, na forma como redigido, levar também à violação do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB[1], com o recebimento de 50% do numerário do acordo por parte do advogado, além de possível pagamento dos 30% previstos no contrato de honorários escrito.
Portanto, diante da divergência acima apontada, reconhecidos os indícios de demanda predatória, deve a parte autora observar ambas as determinações abaixo, sob pena de não homologação da transação: 1) Juntar novo termo de acordo especificando a composição do crédito – valor efetivamente devido à parte autora e percentual pago a título de honorários sucumbenciais, advertindo que o valor integral dos honorários percebidos pelo advogado respeite o limite acima apontado (50%), englobando a totalidade dos valores contratados e devidos pela parte, a fim de que haja a quitação integral e nada mais seja devido entre advogado e parte, decorrente desta demanda, com a EXPRESSA MENÇÃO destes elementos e; 2) Assinar a parte promovente o novo termo de acordo em conjunto com seu advogado, se dando por ciente.
Prazo, 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Data e assinatura eletrônicas. [1] Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. -
15/02/2025 23:33
Juntada de Certidão
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15/02/2025 23:27
Juntada de Ofício
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15/02/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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27/11/2024 13:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:10
Determinada diligência
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12/11/2024 11:10
Outras Decisões
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11/10/2024 07:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE INACIO DA SILVA - CPF: *67.***.*02-04 (AUTOR).
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31/05/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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