TJPB - 0830696-86.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de VD AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 17:00
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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19/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830696-86.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: VD AUTOMOVEIS LTDA - EPP REU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA REVENDA – MULTAS DE TRÂNSITO ANTERIORES AO NEGÓCIO JURÍDICO – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 206, § 3º, V, DO CC – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 487, II, DO CPC. - Nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por VD CAR AUTOMOVEIS EPP, devidamente qualificado nos autos, em face de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, também qualificado, em que aduz a parte promovente que adquiriu, em 28 de fevereiro de 2018, um veículo da marca/modelo Ford/Focus 2.0 GLX Sedan, placas OQM-3611, pagando pelo mesmo o valor de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais), contudo, quando revendeu o veículo a terceiro e esse foi realizar o emplacamento, no ano de 2023, foi constada a existência de duas multas, nos valores de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos) e R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos), ambas com data de 15/03/2014.
Afirma que, com o fito de não prejudicar o cliente, a empresa autora efetuou o pagamento das multas e, portanto, requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, no importe de R$1.968,58 (um mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), consoante petição inicial (Id 79379351).
Acostou documentos.
Em seguida, apresentou emenda à petição inicial (Id 79561072).
Custas processuais recolhidas (Id 79561073).
A parte promovida, CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, apresentou contestação (Id 89803979).
Suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e, prejudicialmente, alega a prescrição.
No mérito, alega a ausência de nexo de causalidade, culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados e impossibilidade de condenação pelos danos materiais.
Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares ou que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos.
A parte autora ofertou réplica à contestação (Id 91982358).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, apenas informou a promovente a possibilidade de acordo, apresentando proposta, e, em caso de negativa, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 924871044).
A parte promovida informou não possuir demais provas a produzir e o desinteresse na composição amigável (Id 93643359).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1 PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a parte promovida a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as infrações de trânsito e suposta responsabilidade pelo pagamento das multas seriam do primeiro proprietário do veículo, o senhor ANDERSON LUIZ DA SILVA, que estava na posse do bem à época das infrações.
No entanto, resta evidente que sendo a parte promovida alienante do veículo, é responsável por eventuais obrigações acessórias ao negócio jurídico celebrado entre as partes, o que, todavia, não impede que possa pretender a regressão em ação própria.
Assim, segundo os fatos narrados na exordial, resta evidente o interesse jurídico da promovida sobre o objeto em litígio, razão porque possui legitimidade para figurar na presente ação.
Consequentemente, rejeito a questão preliminar suscitada. 2 DA PRESCRIÇÃO Pretende a parte autora, através da presente ação, a reparação de danos materiais suportados em razão do pagamento de multas de trânsito sobre veículo objeto de compra e venda realizada entre as partes que são anteriores à realização do negócio jurídico.
Assevera a parte autora que o negócio jurídico foi realizado entre as partes em 28 de fevereiro de 2018 e, no ano de 2023, ao revender o bem a terceiro, tomou conhecimento da existência de multas de trânsito que totalizavam o valor de R$1.968,58 (um mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), ocorridas em 15/03/2014.
Afirma ter realizado o pagamento de tais multas, que seriam de responsabilidade do alienante e, portanto, requer indenização pelo prejuízo indevidamente suportado.
Pertine anotar, todavia, que a relação jurídica em litígio é regida pelo Código Civil, o qual, em seu art. 206, §3º, V, determina o prazo de prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil.
Não merece respaldo o argumento da parte autora de que apenas tomou conhecimento da existência das multas em janeiro de 2023, pois trata-se a empresa promovente que atua no ramo de revenda de veículos, razão porque, ante a sua atividade comercial, é esperada a atitude de verificação da existência de pendências e/ou gravames sobre os automóveis adquiridos para revenda e sendo inadmissível que tal constatação venha a ocorrer apenas mais de cinco anos após adquirir o bem.
Conforme consulta ao Sistema Integrado do DETRAN (Id 79379368 – pág. 10-11), tais multas de trânsito existem desde 10/06/2014, portanto, anteriores a aquisição do bem, razão porque não há que se falar em vício oculto, pois presumível que o adquirente tinha ciência ou teria como tomar conhecimento da existência de tais gravames.
Assim, é de ser considerado o início do prazo prescricional o dia da realização do negócio jurídico entre as partes, qual seja, 28 de fevereiro de 2018 e, nesta senda, sendo aplicável ao caso a regra do prazo prescricional trienal (Art. 206, §3º, V, do Código Civil), compreende-se que restou prescrita a pretensão de reparação dos danos suportados no dia 28 de fevereiro de 2021.
A presente ação, todavia, só veio ser ajuizada em 19 de setembro de 2023, portanto, mais de dois anos após o decurso do prazo prescricional.
Forçoso, portanto, reconhecer que, nos termos do art. 206, § 3º, V do CC, restou fulminada pelo decurso do prazo prescricional a pretensão de reparação civil. 3 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação civil pretendida pela parte autora, com esteio nas disposições do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se a serventia o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
15/02/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 23:49
Declarada decadência ou prescrição
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27/11/2024 08:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de IGOR LIRA DE ALBUQUERQUE em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de VD AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
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21/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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