TJPB - 0801564-15.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:32
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/08/2025 09:31
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 23:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801564-15.2024.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara de Catolé do Rocha RELATOR: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Rosa Maria da Silva Nascimento ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A APELADO: Banco Mercantil do Brasil S.A.
ADVOGADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB PE21233-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária idosa e semianalfabeta, inconformada com sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação contratual com instituição bancária e determinando a cessação dos descontos e restituição em dobro dos valores debitados indevidamente (R$ 3.279,50), mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
O recurso busca a reforma da sentença quanto à indenização moral, à majoração de honorários e à fixação do termo inicial dos encargos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há configuração de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contratação não reconhecida; (ii) estabelecer se os encargos legais (juros de mora e correção monetária) devem ter como termo inicial o evento danoso; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição financeira, no contexto de relação de consumo, é objetiva, impondo-lhe o dever de provar a regularidade da contratação, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. 4.
A perícia grafotécnica atestou que a assinatura no contrato impugnado não partiu da autora, caracterizando a inexistência da relação jurídica e a falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Embora comprovada a inexistência contratual, a autora recebeu e utilizou os valores creditados em sua conta, o que configura comportamento contraditório e afasta a alegação de surpresa e abalo moral. 6.
A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta de lesão à esfera íntima da parte para configuração de dano moral, não se tratando de hipótese de presunção in re ipsa. 7.
A ausência de prova de violação a atributos da personalidade, associada à inércia da autora por período considerável após o início dos descontos, reforça a tese de que os fatos não superaram o limite do mero aborrecimento. 8.
Reconhecida a inexistência do contrato, a natureza da responsabilidade é extracontratual, justificando a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso (janeiro de 2018), conforme Súmula 54/STJ, e da correção monetária desde cada desconto indevido, conforme Súmula 43/STJ. 9.
A parcial reforma da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização dos valores creditados em decorrência de contrato inexistente descaracteriza o dano moral, por afastar a surpresa e o abalo necessários à indenização extrapatrimonial. 2.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário deve ser corrigida monetariamente desde cada desconto indevido e acrescida de juros de mora a partir do primeiro desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 3.
A reforma parcial da sentença autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e §3º, I e II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 178 e 179; CC, arts. 398, parágrafo único, e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 30.05.2019, DJe 21.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 13.11.2018, DJe 30.11.2018; TJPB, ApCiv 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln, j. 18.04.2023; TJDF, Ac. 1162940, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, j. 27.03.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo do Autor, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa Maria da Silva Nascimento, irresignada com a sentença lançada ao ID 35236625, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A., reconhecendo a inexistência do contrato de cartão de crédito nº 002626957, determinando a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 3.279,50), com compensação dos valores eventualmente sacados pela autora, sem, contudo, acolher o pleito de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta ocorrência de erro in judicando ao indeferir a reparação por dano moral, mesmo diante da inequívoca inexistência de contratação e da natureza alimentar do benefício atingido.
Alega a natureza in re ipsa do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; bem como a vulnerabilidade agravada pela condição de idosa e semianalfabeta da parte autora.
Suscita que a fixação dos honorários advocatícios deu-se em patamar ínfimo; e que a incidência dos juros moratórios deve observar o enunciado da Súmula 54 do STJ, com termo inicial no evento danoso.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo com a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais (ID 35236627).
Em contrarrazões, o Banco rebateu os argumentos recursais, sustentando a ausência de comprovação de prejuízo à autora e a inaplicabilidade da teoria do dano moral presumido no caso concreto.
Aduz o comportamento contraditório da parte autora ao utilizar valores provenientes da contratação questionada.
Afirma a regularidade da sentença quanto à compensação e fixação dos ônus sucumbenciais, ao final pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 35236633).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório.
A matéria devolvida à apreciação desta Colenda Câmara Cível cinge-se, essencialmente, ao reexame da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, limitando-se a insurgência recursal à negativa de reparação moral e ao ajuste do termo inicial dos encargos.
Na origem, restou incontroverso que a autora, pessoa idosa, semianalfabeta e titular de benefício previdenciário de natureza alimentar, foi vítima de descontos mensais em seu benefício sem sua anuência, oriundos de um contrato de cartão de crédito consignado que, conforme laudo pericial grafotécnico constante nos autos (ID 107684456), não foi validamente firmado por sua livre e consciente manifestação de vontade, restando caracterizada a ausência de relação jurídica entre as partes.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do contrato, deferiu a restituição em dobro dos valores descontados, autorizando a compensação com a quantia sacada pela autora, mas afastou a ocorrência de dano moral indenizável, por entender tratar-se de mero aborrecimento.
Pois bem.
A matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à requerida,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). É sabido que, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço, tendo em vista a garantia constante no art. 6º, VIII, CDC.
Nesse cenário, é imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelante, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Grifei.
Nesse sentido, fora editada a Súmula 479 da referida Corte Cidadã: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, ante a negativa da existência de relação jurídica que desse validade ao contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado e aos descontos noticiados nos autos, caberia à parte requerida comprovar que a contratação se deu de maneira regular.
Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte do banco, pela não comprovação da contratação, cabendo, portanto, a restituição do indébito.
No tocante à restituição dos valores descontados indevidamente, os consumidores cobrados indevidamente têm direito, em regra, à devolução em dobro do valor pago em excesso, de acordo com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Essa regra é excepcionada caso se verifique engano justificável por parte do fornecedor ou prestador de serviços.
Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos que a parte autora teve valores debitados de seu benefício previdenciário sem ter anuído com a contratação em questão, situação que motivou a procedência parcial da demanda originária, com determinação de cessação dos descontos e restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no que concerne à existência de dano moral, é imprescindível observar que, embora o contrato tenha sido considerado inexistente por ausência de manifestação de vontade da parte autora, os elementos dos autos indicam que esta efetivamente recebeu e usufruiu os valores oriundos da operação financeira ora impugnada, conforme comprovado pelo próprio documento acostado em ID 99185934, notadamente as movimentações bancárias que demonstram saques substanciais logo após o crédito do montante de R$ 1.251,36, transferido para a conta da autora em 11/12/2017.
Esta conduta, de apropriação e utilização dos valores, ainda que posteriormente negado o vínculo contratual, revela comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva e que, por si, afasta a caracterização de dano moral.
Isso porque, ao dispor dos recursos financeiros, a autora assumiu o risco de gerar legítima expectativa contratual no fornecedor do serviço, circunstância que esvazia a alegação de surpresa, abalo ou dor moral decorrente da cobrança subsequente.
Cumpre asseverar que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir prova do efetivo abalo moral quando não se trate de situação in re ipsa com reflexos evidentes na honra ou imagem da parte.
Assim, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta da cliente sem a sua autorização, tal fato, por si só, não enseja a responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Os valores debitados do benefício da parte consumidora indicados na inicial, não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade.
No caso sub judice, não houve demonstração de que os descontos indevidos tenham causado à autora abalo psicológico concreto, lesão à imagem, ou privação de bens essenciais, sendo ausente, portanto, a configuração do dano moral.
Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano.
Acerca do tema, diga-se em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...].” (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). “[...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, vejamos julgados deste Egrégio TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. [...] - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. [...] (grifei) (0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO-CARTÃO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
ATO PRATICADO À REVELIA DA AUTORA.
POSTERIOR CONHECIMENTO.
DISCORDÂNCIA.
PROVAS CONVINCENTES .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS .
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL . É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada, com as ressalvas procedidas.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável” . (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o serviço. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006064320218150041, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Publicado em 07/09/2024).
Ademais, os abatimentos irregulares efetuados no benefício previdenciário percebido pela parte autora subsistiram ao longo de anos, desde 2018 sem que, durante esse lapso temporal, tenha manifestado qualquer insurgência judicial apta a questionar a inexistência do negócio jurídico que lhes teria dado suporte.
Tal inércia, portanto, revela-se incompatível com a configuração do alegado abalo moral, o qual, à luz das circunstâncias delineadas nos autos, não restou devidamente caracterizado.
Logo, bem decidiu o juízo monocrático ao reconhecer que os dissabores enfrentados pela autora, embora censuráveis sob a ótica consumerista, não superam o limiar dos meros aborrecimentos cotidianos, especialmente quando ponderados à luz do fato de que os valores foram utilizados e jamais devolvidos, ainda que judicialmente impugnados.
Por conseguinte, não merece reforma a sentença quanto ao indeferimento da reparação por danos morais.
No que concerne ao pleito de modificação do termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a apelante sustenta tratar-se de relação jurídica de natureza extracontratual, em virtude da ausência de anuência válida quanto à contratação de cartão de crédito consignado, motivo pelo qual requer a aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, a sentença de piso reconheceu a inexistência da contratação e determinou a restituição do montante descontado em dobro, com aplicação da correção monetária pelo IPCA a partir da citação, e, posteriormente, aplicação da taxa SELIC, na forma dos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Entretanto, diante do reconhecimento judicial da inexistência do vínculo contratual entre as partes, e considerando a apropriação indevida pelo réu de valores pertencentes à autora — ainda que esta tenha, contraditoriamente, utilizado parte dos recursos —, impõe-se o reconhecimento de que a responsabilidade da instituição financeira decorre de ato ilícito, por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a incidência dos juros moratórios deve se dar a partir do primeiro desconto indevido, ocorrido em janeiro de 2018, como evento danoso, e a correção monetária deve incidir desde cada débito indevidamente realizado, ou seja, a partir do efetivo prejuízo financeiro da consumidora, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.
Assim, acolhe-se parcialmente o recurso apenas neste ponto, para determinar que os valores restituídos em dobro sejam corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo) e que os juros de mora fluam desde o evento danoso (data do primeiro desconto - janeiro de 2018), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tão somente para reformar parcialmente a sentença a fim de determinar que a restituição do indébito em dobro seja corrigida monetariamente desde a data de cada desconto indevido e que os juros de mora incidam desde o evento danoso (primeiro desconto), mantendo-se os demais termos inalterados.
Em consequência, considerando a reforma parcial da sentença, majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da condenação. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
08/07/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 05:21
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *22.***.*90-97 (APELANTE) e provido em parte
-
06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
20/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 06:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:10
Juntada de despacho
-
05/11/2024 12:43
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/11/2024 12:42
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:17
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *22.***.*90-97 (APELANTE) e provido
-
19/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 07:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803771-96.2024.8.15.0331
Jose Inacio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 11:11
Processo nº 0802795-14.2023.8.15.0141
Banco Bradesco
Lucia Francisca de Oliveira
Advogado: Ariadynne Queifer de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 06:22
Processo nº 0802795-14.2023.8.15.0141
Lucia Francisca de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 15:34
Processo nº 0801266-06.2024.8.15.0761
Margarete Herculano Alves
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 11:48
Processo nº 0801564-15.2024.8.15.0141
Rosa Maria da Silva Nascimento
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 20:35