TJPB - 0802702-89.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:53
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0802702-89.2024.8.15.0311 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AUTOR: ANTONIO FRANCA MARTINS em face de REU: BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito judicial devidos à parte exequente conforme determinado.
Conforme certificado pela Secretaria Judicial, foi expedido(s) alvará(s) para levantamento dos valores depositados, tendo a parte exequente sido devidamente intimada para proceder ao recebimento, não havendo nos autos quaisquer impugnações ou apontamentos de valores remanescentes a serem satisfeitos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS A pretensão executiva resta integralmente satisfeita pelo adimplemento da obrigação, conforme comprovado pelo depósito judicial realizado pela parte executada e posterior levantamento pela parte exequente, sem quaisquer ressalvas.
Com efeito, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita".
Nessa esteira, considerando o integral cumprimento da obrigação, outra solução não resta senão a extinção do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensado o prazo recursal, face a preclusão lógica.
Não havendo pendências outras, de logo, ARQUIVE-SE definitivamente.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL-PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juíza de Direito -
27/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:23
Juntada de Alvará
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03/06/2025 08:21
Juntada de Alvará
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02/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCA MARTINS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 20:34
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCA MARTINS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 05:48
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802702-89.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: ANTONIO FRANCA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de feito, no qual, as partes aportaram devidamente assinado, Termo de Acordo Extrajudicial fixando como valor resolutivo da lide o importe de R$ 4.658,78, sendo que, destes, R$ 931,76 correspondem aos honorários de sucumbência devidos ao patrono(a) da parte autora, restando em favor da parte autora o valor de R$ 3.727,02.
Pugnam pela homologação dos termos do acordo e extinção dos autos.
Breve relato.
DECIDO.
O acordo entabulado preenche os requisitos legais e amolda-se aos critérios de justiça, tendo ainda sido comprovado o depósito judicial nos termos avençados.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Observo ainda que junto da inicial foi aportado contrato de honorários convencionais no importe de 30%, pelo que, sobre os valores principais (R$ 3.727,02 ) deverá ser deduzido o importe de 30%, a saber, R$ 1.118,11, restando em favor da parte autora o valor de R$ 2.608,91.
Em havendo cumprimento mediante juntada de DJO, independente de nova conclusão, expeça-se alvarás liberatórios em nome da parte autora e do(a) patrono(a) da parte autora nos termos avençados, intimando-se para recebimento no prazo de 05 dias.
Em favor da parte autora: R$ 2.608,91.
Em favor do(a) patrono(a) da parte autora : R$ 931,76 + R$ 1.118,11 = R$ 2.049,87 Custas remanescentes incabíveis, tendo em vista a realização de acordo antes da sentença, consoante termos do art. 90,§ 3º do CPC.
Honorários na forma estabelecida na avença.
Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
17/02/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 07:55
Homologada a Transação
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08/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCA MARTINS em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 08:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2024 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
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12/09/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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