TJPB - 0801808-24.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:46
Determinada diligência
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07/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2025 06:03
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 06:03
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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21/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801808-24.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS DENUNCIADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, promovida por MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificada, pelas razões expostas na inicial de ID. 103510644.
Apresentada contestação e réplica (IDs 106366464 e 109280150), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID. 109765471) e levantamento dos valores depositados pela ré (ID. 111619508).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 103510645, 105092106 e 105092110, em que outorgados poderes específicos para transigir.
Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 109765471) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 109765471, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás, em observância aos dados bancários e valores pormenorizados na petição de ID. 111619508.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém, data e assinatura eletrônicas.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
19/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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19/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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19/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:12
Homologada a Transação
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28/04/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 22:27
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 21:27
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração).
Gurinhém, 4 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) -
04/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*20-45 (AUTOR).
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11/11/2024 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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