TJPB - 0802013-79.2023.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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Movimentações
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802013-79.2023.8.15.0311 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença voluntário, no qual a executada depositou em Juízo o valor de R$ 180,53, sendo, R$ 150.44 principal e R$ 30.09 de honorários sucumbenciais.
O exequente concordou com o valor, dando quitação, e pediu a dedução dos honorários contratuais no importe de 30%. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida através dos depósitos via DJO, consoante afirma a exequente.
Em tempo, deduza-se dos valores principais (R$ 150.44 ) o importe de 30%, a saber, R$ 45,13, restando em favor da parte exequente o valor de R$ 105,31.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc.
II, CPC/2015).
EXPEÇA-SE alvarás de levantamento dos valores depositados em favor do exequente credor e do(a) patrono(a), observando-se os valores seguintes: ALVARÁ EM NOME DA PARTE EXEQUENTE: R$ 105,31 ALVARÁ EM NOME DO PATRONO SUBSCRITOR - R$ 30.09 + R$ 45,13 = R$ 75,22 Considerando que houve concordância da parte exequente, não há interesse recursal, pelo que, apuradas e pagas as custas processuais, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
22/11/2024 06:08
Baixa Definitiva
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22/11/2024 06:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/11/2024 06:07
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 21:12
Juntada de Certidão de julgamento
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16/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:35
Juntada de Petição de cota
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10/07/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 07:34
Conclusos para despacho
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08/07/2024 07:34
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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