TJPB - 0801784-93.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
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06/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:28
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801784-93.2024.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: JOSE FLORENCIO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta JOSÉ FLORÊNCIO DA SILVA qualificada nos autos, em face BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 103483488.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 108032416).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids 103483490 e 104818482 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 108032416, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar os dados bancários para levantamento dos alvarás, bem como anexar contrato de honorários.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
23/05/2025 06:28
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 01:28
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 22:01
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:43
Determinada diligência
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07/05/2025 12:43
Homologada a Transação
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04/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração).
Gurinhém, 4 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) -
04/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FLORENCIO DA SILVA - CPF: *47.***.*58-05 (AUTOR).
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08/11/2024 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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